TJPB - 0804095-26.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ELENILZA PEREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:16
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804095-26.2024.8.15.0351 [Práticas Abusivas, Bancários].
AUTOR: ELENILZA PEREIRA DE SOUSA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
SENTENÇA DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por ELENILZA PEREIRA DE SOUSA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, sob o rito do procedimento comum.
Narrou, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e que a partir de julho de 2019 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 14,48, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em sede de antecipação de tutela, e, no mérito propriamente dito, a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (Num. 102325153).
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 1022996837, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Argumentou a regularidade da filiação pela demandante, e a autorização dos descontos mensais.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual, bem como da ficha cadastral da promovente.
Réplica em petição de Num. 102571308.
Em decisão de Num. 103193930, este juízo distribuiu o ônus da prova e oportunizou às partes especificarem outras provas que pretendessem produzir.
Não obstante devidamente intimados, apenas a promovente se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado, afirmando não possuir outras provas (ID. 105863194).
Passo a DECIDIR.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com desconto denominado "Contribuição SINDICATO/CONTAG", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação da promovida de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre a qual, como esclarecido em decisão de ID.
Num. 103193930, competiria a promovida demonstrar.
A autora, em impugnação, insistiu que não celebrou a referida avença com a promovida, alegando não ser sua a assinatura aposta na ficha em questão.
Em que pese a negativa da parte promovente de associação a promovida, verifico que, de fato, houve a celebração da filiação, conforme se observa da documentação contida no Id 102299693 e seguintes e Id 102299694.
Nesse contexto, a demandada demonstrou que a parte filiou-se a confederação, tendo apresentado termo de autorização e ficha cadastral relativas as contribuições questionadas, nas quais contém a assinatura da parte autora, além dos documentos pessoais.
Por outro lado, observa-se que a demandante não pugnou pela realização de perícia ou exame grafotécnico no momento oportuno, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pela ré (art. 373, I do CPC).
Diante disso, entendo que a documentação apresentada pela ré é suficiente para comprovar que houve a adesão da parte autora à confederação, bem como a sua autorização para os descontos mensais realizados em sua aposentadoria, conforme preceituado no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a alegação de ausência de consentimento por parte da promovente não restou suficientemente demonstrada.
No que tange à pretensão de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que a simples realização de descontos, quando amparados por autorização formal da parte autora, não configura, por si só, ato ilícito, tampouco gera o dever de indenizar.
O fato de a autora ter questionado os descontos não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, uma vez que, de acordo com a documentação juntada aos autos, os descontos foram realizados de acordo com o que foi acordado no momento da filiação.
Em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente, considerando que os descontos foram autorizados, não há que se falar em repetição de indébito ou devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no presente caso, não houve cobrança indevida, mas sim a realização de descontos autorizados pela parte autora.
Por fim, quanto à alegação de danos materiais, verifico que não há elementos suficientes para justificar a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, pois a autora não demonstrou que os descontos resultaram em prejuízo concreto ou que tenha havido descumprimento contratual por parte da promovida que ensejasse tal reparação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ELENILZA PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:25
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/10/2024 12:04
Juntada de Informações
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01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ELENILZA PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:59
Juntada de Informações
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09/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/09/2024 07:49
Juntada de Informações
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06/09/2024 13:02
Recebidos os autos.
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06/09/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 10:08
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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30/08/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILZA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*33-23 (AUTOR).
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28/08/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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