TJPB - 0804951-66.2020.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804951-66.2020.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA Parte ré PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, com base nos parâmetros fixados na sentença condenatória, verificou-se que, após o retorno, a parte executada permaneceu inerte.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 3.175,65 (MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA), com destaque dos honorários contratuais a 25%, correspondendo a R$ 793,91 (ARISTOTELES VENANCIO PIAUI).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/09/2025 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804951-66.2020.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA Parte ré PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença – id. 91399280, com fundamento em excesso de execução.
Em relação ao pedido formulado pela executada para fixação de honorários de sucumbência contra o exequente, não há condenação em honorários no primeiro grau (art. 55, Lei 9099/95).
Instado a se manifestar, o exequente discordando dos cálculos apresentados pelo executado, requereu a remessa dos autos para a Contadoria Judicial realizar os cálculos – id. 93523239.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial realizar os cálculos, com base nos parâmetros determinados na sentença condenatória.
Após, intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Misto de Sousa.
-
09/05/2025 09:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 11:10
Determinada diligência
-
01/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
18/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GADELHA OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
27/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803259-10.2025.8.15.2003
Francisco Silva Almeida
Lucicleide Alves dos Santos
Advogado: Otacilio Batista de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 13:07
Processo nº 0800309-85.2025.8.15.0141
Nilson Alves Costa
Maria Jose Rodrigues
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 11:35
Processo nº 0807111-48.2025.8.15.2001
Daylly Laura Galdino da Costa Batista
Inss
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 17:30
Processo nº 0000958-80.2014.8.15.0881
Pedro Gerson da Silva
Francisca Rodrigues Beserra Maia
Advogado: Alex Soares de Araujo Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2014 00:00
Processo nº 0801311-95.2024.8.15.0571
Marilene Maria de Santana
Municipio de Pedras de Fogo
Advogado: Oton Aron da Silva Justino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 23:44