TJPB - 0803259-10.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de mandado
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04/06/2025 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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03/06/2025 11:58
Recebidos os autos.
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03/06/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:59
Determinada diligência
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27/05/2025 21:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803259-10.2025.8.15.2003 [Procuração].
AUTOR: FRANCISCO SILVA ALMEIDA.
REU: LUCICLEIDE ALVES DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Ação de Revogação de Procuração Pública envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
A parte autora, residente em João Pessoa-PB, ajuizou a ação em seu próprio foro.
No entanto, tratando de demanda de natureza pessoal, a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu, situado em Jacaraú-PB, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
Eis o que assenta a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA (ARTIGO 46 DO CPC).
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU .
PROCEDÊNCIA. 1) A ação principal objetiva o exame de eventual validade da procuração pública e do negócio jurídico consubstanciado em escritura pública de compra e venda.
Logo, possui natureza de direito pessoal, motivo pelo qual deverá ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo Civil . 2) Conflito procedente.
Competência do Juízo da Comarca de Raposa. (TJ-MA - CC: 00002005320158100090 MA 0476542017, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018 00:00:00) Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar a presente Carta Precatória, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos à Vara Única da Comarca de Jacaraú-PB, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 18:52
Declarada incompetência
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22/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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