TJPB - 0807281-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807281-25.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA MADALENA AGUIAR REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
QUANTIA CABÍVEL INTEGRALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por MARIA MADALENA AGUIAR em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 22/10/2020 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, razão pela qual pleiteia que seja feita perícia técnica, afim de que seja determinada a gravidade da lesão, de acordo com a tabela da Lei nº 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentação (ID. 54472405 ao ID. 54472419).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID. 57925903), pugnando pela improcedência do pedido.
Designada perícia (ID. 59960231), foi juntado laudo pericial (ID. 67608994), tendo a parte demandada se manifestado sob ID. 67999289, enquanto a suplicante quedou-se inerte.
Após, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE 1.
Da ilegitimidade do polo passivo - inclusão da Seguradora Líder Não prospera o pedido da parte ré.
Ocorre que, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, a cobertura indenizatória pode ser exigida de quaisquer seguradoras participantes do Convênio, em razão da solidariedade existente entre elas.
Sobre a matéria, é pacífico o STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS.
LEI N. 6.194/74.
EXEGESE.
DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92.
I.
O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.
II.
Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595105 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0168290-0, T-4, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j.01/09/2005, DJ 26.09.2005 p. 382 LEXSTJ vol. 194 p. 134).
Dessa forma, rejeito a presente preliminar. 2.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - Laudo do IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Afastada, portanto, a preliminar. 3.
Da falta de interesse de agir ante o pagamento realizado na via administrativa Em sede de contestação, alega a demandada que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da indenização do aludido seguro ter sido integralmente paga.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o pagamento administrativo realizado em favor do autor, não afasta a possibilidade de buscar a complementação que a parte entende devida.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 4.
Da validade do registro de ocorrência A parte ré, em sua peça contestatória, alegou que: “o boletim de ocorrência policial acostado aos autos, trata-se de mera certidão, a qual foi comunicada pelo próprio autor, documento este produzido unilateralmente, a conveniência do interessado, assim, não tem validade alguma para a presente lide”.
Assim, percebe-se que a preliminar em discussão confunde-se com o mérito da própria demanda, podendo levar à procedência ou improcedência, assim em conjunto com este será apreciada.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 22/10/2020.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo1 como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários à comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Traçando um panorama histórico sobre a matéria percebe-se que existiram três situações jurídicas distintas que determinavam a forma como se daria a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006 aplicava-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b" estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigorava a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Contudo, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: “Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).” Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, bem como do laudo pericial (ID. 67608994), o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que a autora foi acometida por lesão crânio-facial, a qual, segundo a tabela da Lei nº 11.945/2009, corresponde a 100% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, considerando que o laudo apresentado (ID. 67608994) atesta a debilidade média crânio-facial, sendo de 50% (cinquenta por cento) o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para esta lesão.
Entretanto, tendo em vista que a parte autora já recebeu na via administrativa o mesmo valor de indenização correspondente à lesão sofrida (ID. 54472422 - pág. 2), descrito pelo laudo médico de ID. 67608994, não há, portanto, valor indenizatório a receber.
Logo, conforme demonstrado nos autos, inexiste obrigação de indenizar por parte da promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, tendo em vista que o valor indenizatório cabível já foi integralmente pago na via administrativa, logo, não há mais montante indenizatório a ser pago pela parte ré.
Por conseguinte, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa indicado na inicial, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1 RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199. -
11/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:14
Determinado o arquivamento
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03/04/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 07:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2023 13:25
Determinada diligência
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27/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGUIAR em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:14
Juntada de Alvará
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08/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 15/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:55
Determinada diligência
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20/06/2022 18:55
Nomeado perito
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15/06/2022 02:15
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:15
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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