TJPB - 0800654-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:44
Juntada de
-
17/08/2023 15:20
Juntada de
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Alvará
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Alvará
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31/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 02:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800654-05.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
J.
C.
L.REPRESENTANTE: HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta por MIGUEL JOSÉ CAVALCANTE LEITE, neste ato representado por sua genitora HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A A parte autora informa que viajou o Rio Grande do Sul através da empresa aérea promovida, e que a empresa aérea realizou atraso para pousar em Guarulhos, onde tinham uma conexão.
Desta forma, o menor, juntamente com seus pais, foram realocados em novo voo, uma vez que perderam a conexão que sairia de Guarulhos às 23h30min e chegaria em Recife às 02h35min.
Ainda assim, o voo que estava programado para pousar em Recife (PE) às 17h45min, somente pousou em 18h26min, totalizando 15 horas e 51 minutos de atraso.
O réu contestou a ação, id. 61536438, alegando ser totalmente descabida, pretensão autoral, pois houve, a aceitação da parte autora, bem como a acomodação de hospedagem na primeira parte do voo; e na segunda parte, apesar de brevemente tardio, foram feitas as reacomodações necessárias.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada, id. 63012781.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Segundo Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (in Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51).
Nessa linha, importante referir que para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Acerca do tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, o ora requerido responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Eis a redação da aludida norma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cinge-se a querela acerca do dever de indenizar por danos morais em decorrência de atraso de voo doméstico.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já reconhece o dano moral presumido nas situações em que houver atraso prolongado de voo, em virtude do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: Segunda Turma, AgRg no AREsp 728154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/1016; Terceira Turma, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31/3/15.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora sofreu um atraso de aproximadamente 15 (quinze) horas para chegar ao seu destino final.
Tal período de tempo, sem nenhuma dúvida, configura um atraso excessivo.
Assim, o dever de indenizar por danos morais na situação exposta se apresenta configurado in re ipsa, ou seja, independe de prova, nos termos do que prescreve o artigo 14 do CDC.
No que alude ao quantum indenizatório, fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), diante das circunstâncias verificadas nos autos, temos que se mostra alinhado com o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, e inclusive deste Colegiado, no sentido de que esse arbitramento se dê pelo julgador com moderação, porém, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do ofendido e, ainda, ao porte econômico do ofensor, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Enfim, que a repreensão possa servir ao mesmo tempo de reparação para uma dor sofrida pelo ofendido, decorrente de um vexame, um constrangimento, uma mágoa ou uma frustração amargado, e de admoestação ao ofensor, a fim de que evite ao máximo repetir o ilícito cometido.
Quanto aos danos materiais requerido, não vislumbrei nos autos, comprovação de danos materiais conforme mencionados na inicial, razão pela qual indefiro tal pedido, neste ponto.
Isso posto, extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização ao autor, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, e mais juros de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, com força art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:49
Determinada diligência
-
20/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 06:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:27
Determinada diligência
-
20/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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