TJPB - 0801002-68.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:55
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801002-68.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor executado (id.114780156).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.115792989).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento conforme requerido pela parte exequente ( Id. 115792989).
Calcule-se as custas processuais e intime-se a parte devedora para pagamento.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:57
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801002-68.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”.
Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão.
Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença.
Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias.
Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:10
Outras Decisões
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19/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:46
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 22:56
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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13/08/2024 20:38
Realizado cálculo de custas
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10/08/2024 20:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2024 20:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FAUSTINO (*01.***.*69-15).
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29/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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