TJPB - 0805087-84.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:19
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:19
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:19
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805087-84.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DO CEU DA SILVA SANTANA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Maria do Céu da Silva Santana opôs Embargos de Declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Aduz que a decisão é omissa e contraditória, por não enfrentar o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a orientação jurisprudencial que vem afastando a exigência de requerimento administrativo como condição da ação.
O banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, verifico que assiste razão à embargante.
De fato, a sentença embargada deixou de enfrentar de forma expressa a orientação consolidada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem afastado a extinção de feitos por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em demandas consumeristas, reconhecendo que a exigência de tal providência não constitui pressuposto processual.
Assim, melhor analisando os autos e considerando a jurisprudência atualizada desta Corte Estadual, é de se superar a preliminar acolhida, para evitar dilações indevidas e garantir o prosseguimento regular da demanda.
Com isso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a sentença extintiva.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença embargada, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e determinar o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, especificar provas e requerer as diligências que entender necessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 22:30
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0805087-84.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Promovente: MARIA DO CEU DA SILVA SANTANA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO vossa senhoria, para apresentas contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID: 112314474.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé (PB), 23 de maio de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
23/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:33
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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28/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 08:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/11/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU DA SILVA SANTANA - CPF: *75.***.*40-49 (AUTOR).
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13/11/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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