TJPB - 0803495-93.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803495-93.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 115029890, a parte embargante requer: "Posto isto, pleiteia a Embargante a Vossa Excelência, o recebimento e procedência destes Embargos, onde requer-se: a) Seja conhecido e provido o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando a omissão, contida na R.
Sentença; b) Requer a interrupção do processo, nos termos do art. 1.026 do CPC, até que haja julgamento desses embargos;c) Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c Art. 489, § 1º, consoante com Art. 1.022, inc.
I e III, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a omissão, trazidas a lume." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803495-93.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ALEX GOMES DA SILVA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora apresentou petição. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, devidamente intimada para "1) ATRIBUIR o quantum que pretende obter, a título de dano moral, bem como alterar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC):", a parte autora não informou o valor específico a título de dano moral.
Entendo, por conseguinte, ser incabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora deixou de apresentar todas as informações solicitadas por este Juízo, notadamente ao omitir a existência de 18 (dezoito) contas bancárias em seu nome, conforme verificado por meio de diligências realizadas através do sistema SISBAJUD.
Tal omissão compromete a presunção de hipossuficiência econômica, inviabilizando, portanto, a concessão do referido benefício.
Vejamos: ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, PROCEDA com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 07:46
Liminar Prejudicada
-
14/06/2025 07:46
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803495-93.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 1973 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor, na petição inicial, nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de um juízo equitativo.
Com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, o dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa.
Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial.
Nas palavras do legislador: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudência suposta e previamente realizada.
Mas, não é apenas isso.
Ao estabelecer que o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, o atual Código está também afirmando que sobre tal valor incidirá eventual condenação em honorários sucumbenciais que, nos termos de seu artigo 85, § 2º, serão fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor ao qual a parte foi condenada.
Isso implica dizer que, se antes o advogado necessitava caracterizar cuidadosamente a existência do dano moral, de agora em diante a responsabilidade é dupla: evidenciar o dano sofrido e encontrar um meio de atribuir-lhe um valor reparatório prudente, sob pena de restar o cliente ainda mais prejudicado ao fim da demanda.
No caso dos autos, limitou-se a parte autora a requerer " h) A confirmar a Tutela de Urgência e CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, de cunho compensatório e punitivo, não inferior ao valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Pelos DANOS MORAIS causados à parte Autora, tudo conforme fundamentação, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;" Ademais, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de dirieto aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, da seguinte forma: 1) ATRIBUIR o quantum que pretende obter, a título de dano moral, bem como alterar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801770-76.2015.8.15.0001
Sandoval Farias da Mata
Textil Ervest S/A
Advogado: Pablo Gadelha Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2015 23:05
Processo nº 0866933-02.2024.8.15.2001
Adriano Anselmo de Lucena
Inss
Advogado: Rayana Leitao Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 11:22
Processo nº 0800399-93.2025.8.15.0141
Nilson Alves Costa
Amanda Henriques Dantas
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 11:26
Processo nº 0802530-76.2025.8.15.0000
J P Comercio de Combustiveis LTDA
Adalberon Wilson Gomes
Advogado: Raissa Sousa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 09:31
Processo nº 0805495-26.2024.8.15.0141
Antonio Manoel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 17:43