TJPB - 0804569-45.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141 Polo ativo: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento.
Catolé do Rocha/PB, 04 de setembro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
04/09/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:03
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804569-45.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr.
José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C.
Rolim S.A., 30 - sala 1.001, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO.
FICHA DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
FATO OCORRIDO DURANTE MESES.
SEM OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO SUASSUNA DUTRA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Embora tenha sido devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, mas juntou os documentos de ID 109543812. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço.
Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual válido que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a requerida acostou aos autos a ficha de filiação com uma suposta assinatura eletrônica da parte autora.
Ocorre que, ao tentar verificar a autenticidade da assinatura pelo QR Code disponível no documento (que leva ao site https://regulasign.com/verificacao), há a informação de que o site não existe.
Por sua vez, considerando que o site não existe, houve uma tentativa realizada, por este juízo, no sentido de atestar a assinatura por meio do site de validação do Gov.br, entretanto, o resultado foi no sentido de que não havia assinatura no documento ou que o documento estaria com a assinatura corrompida.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde agosto de 2024, no montante de R$ 60,84, sem que tenha havido qualquer oposição administrativa da autora por meses.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.608,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:30
Determinada diligência
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07/08/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804569-45.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr.
José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C.
Rolim S.A., 30 - sala 1.001, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a requerida acostou aos autos a ficha de filiação com uma suposta assinatura eletrônica da parte autora.
Ocorre que, ao tentar verificar a autenticidade da assinatura pelo QR Code disponível no documento (que leva ao site https://regulasign.com/verificacao), há a informação de que o site não existe.
Ademais, considerando que o site não existe, houve uma tentativa realizada, por este juízo, no sentido de atestar a assinatura por meio do site de validação do Gov.br, entretanto, o resultado foi no sentido de que não havia assinatura no documento ou que o documento estaria com a assinatura corrompida.
Por esse motivo, intime-se a parte promovida para esclarecer a referida situação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.608,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 06:53
Expedição de Carta.
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:55
Determinada diligência
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21/11/2024 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO SUASSUNA DUTRA - CPF: *31.***.*73-72 (AUTOR)
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21/11/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO SUASSUNA DUTRA (*31.***.*73-72).
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14/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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