TJPB - 0826787-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826787-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRAN DIONIZIO PEDRO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826787-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES movida por JOÃO DANTAS DE ALMEIDA JÚNIOR em face de FRANCISCO JAIRAN DIONÍSIO PEDRO.
Verificando que a petição inicial carece de emenda, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados (Id. 112855324).
Petição da parte autora (Id. 113639980) Acolhida emenda (Id. 115162304).
Custas pagas.
Em petição id. 116802013, a autora requereu a imissão na posse, devido ao abandono do imóvel, conforme vídeo de Id. 116802031.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A lei nº 8.245/91, lei de locações, em seu artigo 66, dispõe que “Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.”, o que é o caso dos autos conforme petição da parte autora de Id.116802013 e vídeo de Id. 116802031.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Locação imobiliária comercial.
Ação de despejo por falta de pagamento.
R. despacho que deferiu a liminar de imissão de posse.
Imissão na posse em favor do locador pressupõe abandono do imóvel pelo inquilino após o ajuizamento da ação de despejo.
Abandono constatado pelo Oficial de Justiça.
Imissão na posse deferida.
Manutenção.
Decisão singular irretocável, que fica integralmente mantida.
Nega-se provimento ao recurso da agravante, tudo nos estreitos limites do agravo”. (TJ-SP - AI: 21142848920208260000 SP 2114284-89.2020.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 10/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020) É consoante que o abandono do imóvel não se confunde com a sua desocupação e, demonstrado o inadimplemento dos aluguéis, já configura a necessidade de concessão do pedido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
ABANDONO.
VERIFICADO.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91, é possível a imissão do locador na posse do imóvel locado, desde que comprovado o abandono do locatário. 2.
O abandono do imóvel não se confunde com sua desocupação, que, a rigor, só se dá com a efetiva devolução da posse direta ao locador.
Tanto é assim que o simples abandono não equivale ao desfazimento da locação nem à volta da posse para o locador, já que ele ainda depende de ação de despejo para reaver o imóvel. 3.
Demonstrados o abandono da atividade comercial no imóvel pelo locatário e a ausência do adimplemento dos locativos, necessária a concessão de despejo com liminar de imissão de posse em favor do locador. 4.
Em cognição sumária, própria desta via recursal, verifica-se que o autor, ora agravante, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a verossimilhança de suas alegações, haja vista que a formação do presente agravo de instrumento foi acompanhada de elementos probatórios suficientemente hábeis a demonstrar, nesta fase processual, o abandono do imóvel pelo agravado e o inadimplemento dos aluguéis respectivos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJ-DF 07267023820218070000 1422331, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) (Grifei) Quanto à ação de despejo, embora seja possível a imissão na posse sem a citação do locatário, esta deve prosseguir, de modo a se proceder à citação do locatário, ainda que editalícia. “APELAÇÃO.
DESPEJO.
MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DEVIDAMENTE CUMPRIDO, DIANTE DO ABANDONO DO IMÓVEL.
RÉU NÃO CITADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA INTERCORRENTE DO OBJETO.
CARACTERIZADO O ABANDONO DO IMÓVEL, EMBORA SEJA POSSÍVEL A IMISSÃO NA POSSE SEM A CITAÇÃO DO RÉU (LOCATÁRIO), A AÇÃO DE DESPEJO DEVE PROSSEGUIR, DE MODO A SE PROCEDER À CITAÇÃO DO LOCATÁRIO AINDA QUE EDITALÍCIA -, PARA QUE O CONTRATO POSSA SER RESCINDIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. (TJ-RJ - APL: 00169866220128190209 RJ 0016986-62.2012.8.19.0209, Relator: DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 25/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/03/2014 14:08) Isto posto, DEFIRO o pedido de id 116802013, para determinar a IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel localizado na Rua Anisio Ferreira Aguiar, nº 25, apto 304, Edifício Residencial Alves de Andrade, Bairro dos Estados, na cidade de João Pessoa/PB, em favor do autor JOÃO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR, que deverá ocorrer da seguinte forma: (a) Concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para que, em sendo o caso, ainda que não resida, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertida de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa. (b) Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda à imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado. (c)Considerando que a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo, DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. (d) Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. (c) Expeça-se mandado de intimação do réu, verificação e imissão de posse.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:51
Deferido o pedido de
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28/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826787-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ACOLHO a emenda apresentada.
Nesta data, retifiquei o valor da causa perante o sistema, lançando como tal a quantia de R$ 14.400,00 e tal providência gerou custas complementares a serem recolhidas pelo demandante.
Na sequência, para gerar a respectiva guia complementar, inseri os R$ 812,77 já pagos pelo promovente a título de custas iniciais, o que fiz no campo destinado ao desconto nominal.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial, pagar a nova guia configurada no sistema para complemento das custas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2025 17:19
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826787-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando o art. 58, III, com o art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, deverá corresponder a 12 (doze) vezes o valor mensal do aluguel mais o montante relativo aos acessórios inadimplentes.
Por outro lado, verifico que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou comprovante de residência.
Ademais, observo que a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/05/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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