TJPB - 0808164-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:08
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0808164-69.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Isenção] AUTOR: ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Estando a inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 101699640.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à petição de cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 112355076. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por ser a inicial inapta a dar início ao procedimento comum.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2022 16:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
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26/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME em 25/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA EMILIA FERNANDES MUNHOZ DE FREITAS - ME (22.***.***/0001-68).
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22/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:47
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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