TJPB - 0802393-10.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:55
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:23
Juntada de Certidão de prevenção
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07/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Ingá em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 21:54
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802393-10.2024.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARLEIDE DIAS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE INGÁ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, a autora alega ter sido contratado por excepcional interesse público e laborado no cargo de “Profissional de Apoio Escolar” junto à edilidade, nos períodos de fevereiro (admissão em 14/02/2022) a dezembro de 2024 (11 meses), de março a dezembro de 2023 (10 meses) e março a setembro de 2024 (7 meses).
Almeja, ao fim, as verbas relativas ao FGTS, férias e décimo terceiro salário.
Pois bem.
A contratação temporária encontra guarida constitucional (art. 37, inc.
IX) e local (Lei n° 419/2014 - arquivo em anexo), possui caráter precário e permite que a Administração rescinda o vínculo, ad nutum, por motivo de conveniência e oportunidade.
In casu, as fichas financeiras (Id. 103738146 - Pág. 1/3) atestam que a autora exerceu o cargo de “Profissional de Apoio Escolar”, por vínculos precários, em períodos descontinuados não superiores a 11 (onze) meses cada.
A Lei local n° 419/2014 considera necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis, dentre outras hipóteses, “Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;” (art. 2°, inc.
V).
Nesta conjectura, prevê que a contratação se dará por tempo determinado, pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, contanto que não exceda a 02 (dois) anos (art. 3°, inc.
III).
Fato público e notório é que a edilidade realizou certame público1 (Edital n° 002/2022 - D.O.M. de 03/11/2022) para preenchimento de diversos cargos, cujo resultado final foi homologado em 16/02/2024 (Decreto n° 427/2024 - D.O.M. de 16/02/2024) e, inclusive, várias nomeações já foram realizadas, incluindo, para o cargo em comento.
Não olvidemos, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade (Precedentes2 e Doutrina3).
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário (art. 373, inc.
II, CPC), sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência, no caso, de prova pela autora quanto à irregularidade (nulidade) apontada.
No tocante à pretensão das verbas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, vejamos a recente tese firmada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) destaquei Na hipótese, além de não comprovado o desvirtuamento da contratação, como dito alhures, não foi(ram) apresentado(s) o(s) instrumento(s) contratual(is).
Tampouco há na legislação local (Leis n° 132/1997 e n° 419/2014 - arquivos em anexo) extensão dos direitos vindicados (férias e décimo terceiro salário) ao contratado de forma precária.
Em relação à verba do FGTS, o e.
STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG4, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS.
Na situação sub judice, contudo, não restou comprovada a irregularidade do vínculo, de modo que o autor possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS.
A propósito, corroborando o exposto: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e § 2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS.” (TJPB - AC 0816319-81.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS NÃO RECOLHIDO E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDEFERIMENTO DAS FÉRIAS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE FEDERADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROVA DA NULIDADE DO VÍNCULO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
CABIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA A CONTRATAÇÃO E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
SALÁRIOS INADIMPLIDOS.
FALTA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Considerando que, entre os agentes públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo, apenas os contratados temporariamente por excepcional interesse público cuja contratação foi declarada nula têm direito à indenização pelo FGTS não recolhido, incumbe ao autor a prova da natureza do seu vínculo e da nulidade da contratação. 2.
O contrato temporário por excepcional interesse público válido gera o direito à percepção apenas das verbas previstas na Lei que o regula ou no instrumento contratual. 3. É ônus da Fazenda Pública trazer provas impeditivas, extintivas e modificativas do direito ao recebimento de verbas requeridas judicialmente pelo agente público que logrou demonstrar o seu vínculo com a Administração.” (TJPB - AC 0840303-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIFERENTES PERÍODOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
FGTS.
RECLAMAÇÃO COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. - Pode a administração pública contratar pessoal para atender sua necessidade temporária por excepcional interesse público, conforme rege o artigo 37, inciso IX da CF/88. - A cobrança referente ao primeiro contrato celebrado de 02/01/1996 a 31/12/2006 restou prescrita; - Os contratos celebrados nos períodos de 02/01/2013 a 30/04/2013 e 02/01/2014 a 31/11/2014, demonstram que o ente público não extrapolou a regra de excepcionalidade da contratação, contida na Constituição e no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000, o que afasta a nulidade e por consequência o direito ao recebimento das parcelas do FGTS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC 0000100-46.2015.8.04.7501, Relator: Aristóteles Lima Thury, 3ª Câmara Cível, J. 11/05/2020, DJ 12/05/2020) No tocante à cobrança das diferenças salariais dos meses de fevereiro e dezembro de 2022, analisando a ficha financeira do referido ano (Id. 103738146 - Pág. 1), temos que a admissão ocorreu em 14/02/2022, enquanto o afastamento em 21/12/2022, de modo que os pagamentos ocorreram de forma proporcional aos dias trabalhados nos respectivos meses.
Entendo, portanto, que não restou demonstrado o pagamento a menor.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade5, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1https://igeduc.selecao.net.br/informacoes/6/ 2“Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas.” (TJCE - AC: 00147162120178060090 Icó, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) 3"Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma que a estabeleça.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até prova em contrário" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 29. ed.
São Paulo: Malheiros. p. 156) "Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões de mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre em relação às certidões, aos atestados, às declarações, às informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 186-187) 4“ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320/MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 5“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/01/2025 14:19
Recebidos os autos.
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08/01/2025 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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13/11/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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