TJPB - 0800291-63.2017.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca IMISSÃO NA POSSE (113) 0800291-63.2017.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso.
Serra Branca(PB), 29 de agosto de 2025.
RenildaBMChaves Técnica Judiciária -
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800291-63.2017.8.15.0911 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO AUTOR: FRANCISCO ANTONINO DE BRITO, SEVERINA DE SOUSA BRITO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
EdclREsp 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos, etc ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO, ora embargante, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID nº 113023563, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que a decisão atacada é omissão (ver Id. nº 113893720).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, consoante certidão cartorária (Id. nº 115299729) Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois bem.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em tela, o embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que esta teria deixado de se manifestar a respeito: (i) da sentença proferida nos autos da ação possessória nº 0000150-82.2014.815.0911, que teria reconhecido sua posse sobre o imóvel litigioso; e (ii) do fato de que os próprios embargados, na contestação, teriam admitido exercer a posse sobre a área em disputa.
Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que a sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada a ausência de posse injusta dos réus, requisito essencial para a procedência da ação reivindicatória, com base nos elementos probatórios colhidos, notadamente no laudo pericial constante dos autos.
Quanto à alegada sentença proferida na ação possessória anterior, esta foi devidamente considerada no julgamento ao se afastar a preliminar de coisa julgada, tendo o Juízo consignado que as ações possessória e petitória possuem causas de pedir e pedidos diversos, inexistindo identidade que comprometa a cognição da presente demanda.
A pretensão da embargante, na verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob a via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa nem à substituição da decisão, salvo hipótese de erro material ou vício formal, inexistentes no presente caso.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”.
Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
AASP 1.536/122)”.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha)”.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil, na Lei dos Juizados Especiais e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, os fundamentos invocados pelo promovente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 18:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUSA BRITO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONINO DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 20:24
Juntada de Alvará
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27/05/2025 22:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:44
Juntada de cálculos
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800291-63.2017.8.15.0911 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO AUTOR: FRANCISCO ANTONINO DE BRITO, SEVERINA DE SOUSA BRITO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. - Deixando o autor de comprovar a posse injusta do réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA proposta por ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO, em face de FRANCISCO ANTONINO DE BRITO e SEVERINA DE SOUSA BRITO, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Na inicial, o promovente busca, em suma, a reivindicação de imóvel rural, com base na propriedade adquirida por meio de escritura pública, fundada na alegação de prática de esbulho pela parte promovida.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram, motivo pelo qual, fora aberto prazo para contestação (Id. nº 10320626).
A parte promovida não apresentou contestação, sendo decreta a revelia (ID nº 13101002).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. nº 16534064) Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de novas provas, o promovente requereu prova pericial, deferida nos autos e realizada conforme Laudo Pericial (ID nº 82460084 - Pág. 1/11) e Laudo complementar (ID nº 97622265 - Pág. 1/4). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
I – Da Preliminar de Coisa Julgada A parte demandada suscita a existência de coisa julgada, sob o argumento de que tramitou anteriormente entre as mesmas partes o processo nº 0000150-82.2014.815.0911, referente à ação de reintegração de posse, que já foi definitivamente julgado.
Contudo, razão não lhe assiste.
A ação possessória (reintegração de posse) e a ação petitória (reivindicatória) possuem objetos e causas de pedir distintos.
Enquanto na ação de reintegração de posse a controvérsia gira em torno da posse e da ocorrência de esbulho, sendo desnecessária a comprovação de domínio, na ação reivindicatória discute-se o direito de propriedade, exigindo-se a demonstração do domínio do bem reivindicado e da posse injusta por parte do réu.
Dessa forma, ainda que envolvam as mesmas partes e o mesmo imóvel, a identidade entre os processos não é total, haja vista que os pedidos e fundamentos jurídicos são diversos.
Portanto, não há falar em violação à coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, uma vez que não se configuram os três elementos exigidos para a ocorrência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido).
Rejeito, por assim dizer, a preliminar de coisa julgada.
II – Da Preliminar de Litispendência A parte demandada alega litispendência em relação ao processo nº 0000661-12.2016.815.0911, que também envolve o autor da presente demanda e o mesmo imóvel.
Ocorre que, embora haja identidade parcial de partes e do bem discutido, a referida ação trata de retificação de registro de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza reivindicatória, fundada na alegação de domínio e na posse injusta do bem por parte do réu.
As causas de pedir e os pedidos, portanto, são substancialmente distintos. É certo que as duas ações tramitaram de forma simultânea por determinado período — a ação de retificação foi ajuizada em 2016, enquanto a ação reivindicatória foi proposta em 2017.
No entanto, a mera simultaneidade na tramitação processual, desacompanhada da identidade de causa de pedir e pedido, não configura litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
Ademais, o processo indicado já foi sentenciado em 25/09/2024, não havendo, portanto, litispendência no momento atual.
Desta forma, por não se verificarem os requisitos legais da litispendência (identidade de partes, causa de pedir e pedido), de modo que rejeito a preliminar suscitada.
III – Da Preliminar de Continência A parte demandada suscita ainda a preliminar de continência, alegando que o presente processo estaria contido na ação de retificação de registro de imóvel de nº 0000661-12.2016.815.0911, tendo em vista que ambas as demandas tratam do mesmo imóvel e envolvem o mesmo autor.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, há continência quando há identidade de partes e de causa de pedir entre duas ações, sendo que uma contém o pedido da outra, acrescido de um ou mais pedidos.
No caso em análise, embora os processos envolvam o mesmo autor e o mesmo imóvel, não há identidade de causa de pedir e tampouco de pedido.
A ação de retificação de registro objetiva a correção de dados no registro imobiliário, com base em elementos cartorários e descritivos do imóvel.
Já a presente ação é de natureza reivindicatória, e tem como objeto o reconhecimento do domínio do bem e a consequente restituição da posse ao proprietário.
Não há, portanto, qualquer relação de dependência ou de absorção de pedidos entre as duas ações que justifique o reconhecimento de continência.
Trata-se de demandas autônomas, com fundamentos jurídicos distintos e finalidades próprias.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de continência.
IV – Da Correção do Valor da Causa A parte demandada requereu a correção do valor da causa, sob o argumento de que o valor inicialmente atribuído na petição inicial não corresponde ao real conteúdo patrimonial envolvido na presente ação reivindicatória.
Com razão.
Nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações de reivindicação, deve corresponder ao valor de avaliação do bem objeto do pedido.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que ele não reflete o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor.
No caso em exame, conforme laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo, constante no ID nº 82460084 – Pág. 10, o valor do imóvel objeto da lide foi estimado em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), valor esse que deve prevalecer para fins de adequação do valor da causa.
Desta forma, acolho o pedido da parte demandada e, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, altera-se o valor da causa para R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), devendo a parte autora proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, conforme cálculo a ser realizado pelo cartório, ressaltando-se que nesta oportunidade já procedi a alteração do valor da causa.
MÉRITO Trata-se de Ação Reivindicatória por meio da qual o promovente busca reaver a posse de um imóvel rural que alega estar sendo indevidamente ocupado pelos promovidos, localizado nesta cidade.
Conforme se verifica dos autos, especialmente da Certidão de Inteiro Teor de Matrícula (ID nº 8381259, pág. 4), o imóvel rural denominado “Conceição” possuía originalmente uma área total de 8,0 (oito) hectares, pertencente a TERCÍLIO DA COSTA BRITO até o dia 26/01/2002, ocasião em que este vendeu 4,0 (quatro) hectares e uma “faixa de terra solta” à Maria de Souza Brito (descrição contida na Certidão citada).
Posteriormente, em 26/06/2007, Maria de Souza Brito vendeu o imóvel ao promovente, Antenor Oliveira de Carvalho.
No entanto, os promovidos defendem que a transação não incluiu a mencionada “faixa de terra solta”, mas tão somente os 4,0 hectares descritos.
Assim, o promovente propõe a presente ação com o intuito de reivindicar pedaço de terra isolado que na certidão de inteiro teor está sendo denominado de “faixa de terra solta”, que alega estar na posse injusta dos promovidos.
A Ação Reivindicatória é meio processual conferido ao proprietário para reaver a coisa daquele que injustamente a detenha.
São três os requisitos de admissibilidade: (i) a titularidade do domínio; (ii) a caracterização do imóvel; e (iii) a posse injusta do Réu; e a falta de algum desses requisitos enseja a improcedência do pedido.
Dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No caso "sub oculis", verifico que os requisitos para a pretensão reivindicatória não estão presentes no caso em exame.
Conforme já mencionado, a ação petitória movida pelo proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade exige prova da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta exercida por alguém sobre aquele bem.
A (i) titularidade da propriedade está comprovada, conforme escritura pública (ID nº 90782591 - Pág. 1/2), que especifica a venda da área denominada “faixa de terra solta” para o promovente.
A (ii) caracterização do imóvel está confirmada, uma vez que a escritura pública (ID nº 90782591 - Pág. ½), apresenta os limites do imóvel, representados pela planta anexa ao laudo pericial realizado no processo nº 0000661-12.2016.8.15.0911 (ID nº 90782595 - Pág. 4).
Já a (iii) posse injusta do Réu não restou comprovada nos autos, posto que, conforme laudo pericial (ID nº 82460084 - Pág. 6), a “faixa de terra solta” está cercada, isolamento realizado pelo próprio promovente, demonstrando que este detém a posse do imóvel rural discutido.
Assim, as conclusões trazidas na prova técnica atestaram que o promovente é o legítimo proprietário do bem objeto da demanda (ID nº 90782591 - Pág. 1/2) e que a posse do imóvel também se encontra com o promovente que, segundo o laudo pericial, realizou o cercamento da área discutida.
A título de esclarecimento, observa-se que a controvérsia dos autos gira em torno da definição de quem seria o legítimo proprietário da área descrita na escritura pública de compra e venda, como “uma faixa de terra solta”.
De fato, os documentos juntados aos autos — a escritura pública e a certidão de inteiro teor da matrícula — embora não tragam informações precisas quanto à exata dimensão da área, delimitam com clareza os seus limites geográficos.
Importa destacar que o laudo pericial elaborado no processo nº 0000661-12.2016.8.15.0911 e o produzido nestes autos coincidem quanto à localização e aos limites da área identificada como “uma faixa de terra solta”, reforçando a identificação da área objeto da demanda.
Ainda que haja divergência entre as partes quanto à titularidade da referida área, é certo que a comprovação da propriedade de um bem imóvel se dá, primordialmente, por meio de documentos públicos que atestem a titularidade formal do bem.
No presente caso, a Escritura Pública de Compra e Venda (ID nº 90782591, págs. 1/2) e a Certidão de Matrícula do Imóvel (ID nº 8381259, págs. 4/5), acostadas aos autos, demonstram que a titularidade da área em discussão pertence ao promovente Antenor Oliveira de Carvalho.
Acrescente-se que a parte promovida não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados.
Neste sentido, o laudo pericial complementar (ID nº 97622265, pág. 1/4) esclarece: “à luz do contido na Escritura apresentada põe fim à dúvida e explica que a Sra.
Maria de Souza Brito adquiriu do Sr.
Tercílio da Costa e Brito um imóvel de 4,0 (quatro) hectares, mais um pedaço de terra isolado denominado ‘faixa de terra solta’, e transacionou essas terras ao Sr.
Antenor Oliveira de Carvalho, que o adquiriu de boa-fé”.
Diante disso, resta evidente que a propriedade da área denominada “uma faixa de terra solta” pertence ao promovente Antenor Oliveira de Carvalho, conforme demonstrado pelos documentos públicos constantes dos autos.
Posto isto, não há prova de que o imóvel está ocupado indevidamente, pelo contrário, na vistoria realizada em 04/05/2023, o Perito Judicial constatou que “quem colocou a cerca nesse pedaço e se apossou foi o Sr.
Antenor Oliveira de Carvalho” e “este pedaço está cercado, o Sr.
Antenor foi quem cercou por entender que é detentor da posse” (ID nº 82460084 - Pág. 5).
Cabe a imissão, portanto, àquele que, embora não detenha a posse, conserva título que a defere, devendo figurar no polo passivo aquele que, embora detenha a posse, não tem o título que a justifique.
Além disso, imperioso se faz a demonstração de que a posse exercida pelo réu é injusta.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar o esbulho praticado pela parte promovida, ao contrário, restou demonstrado que está com a posse do imóvel.
Assim, não verificado o requisito da posse injusta do imóvel, na espécie, a improcedência da reivindicatória e da imissão de posse é medida que se impõe.
Por consequência, não verificada a posse injusta do imóvel, impossível a condenação em indenização por perdas e danos alegados.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, eis que não comprovados os fatos articulados na inicial, conforme fundamentos alhures declinados, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais complementares e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Independente da interposição de recurso ou trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Perito Judicial para levantamento da quantia depositada em juízo.
Considerando a alteração do valor da causa para R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), determino que a escrivania proceda à realização dos cálculos para o pagamento das custas complementares.
Após a conclusão dos cálculos, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento no prazo 30 (trinta) dias.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 23 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
23/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de informação
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13/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:11
Indeferido o pedido de SEVERINA DE SOUSA BRITO - CPF: *41.***.*59-20 (AUTOR)
-
15/09/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:09
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de SERVIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 05:25
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 21:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 21:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 21:11
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 21:07
Juntada de Ofício
-
01/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
25/11/2020 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 14:04
Juntada de Ofício
-
23/11/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 17:43
Juntada de Ofício
-
20/04/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 16:32
Juntada de Ofício
-
19/04/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:35
Juntada de Ofício
-
15/03/2020 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:10
Juntada de informação
-
13/05/2019 16:46
Juntada de Ofício
-
08/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 14:35
Audiência conciliação realizada para 05/02/2019 09:00 Vara Única de Serra Branca.
-
25/01/2019 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONINO DE BRITO em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 00:15
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUSA BRITO em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 00:15
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUSA BRITO em 24/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 00:39
Decorrido prazo de ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 08:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 08:12
Audiência conciliação designada para 05/02/2019 09:00 Vara Única de Serra Branca.
-
25/09/2018 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2018 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 00:10
Decorrido prazo de ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 23:45
Decisão Requisita Informações
-
14/03/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 13:06
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 08:30 Vara Única de Serra Branca.
-
19/10/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONINO DE BRITO em 18/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 00:42
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUSA BRITO em 18/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2017 00:32
Decorrido prazo de ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 12:44
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 08:30 Vara Única de Serra Branca.
-
12/09/2017 12:43
Audiência una cancelada para 18/10/2017 08:30 #Não preenchido#.
-
12/09/2017 12:36
Audiência una designada para 18/10/2017 08:30 Vara Única de Serra Branca.
-
02/09/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2017 15:10
Distribuído por sorteio
-
21/06/2017 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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