TJPB - 0800082-12.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:00
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:00
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:00
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:45
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800082-12.2025.8.15.0201 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)].
AUTOR: IRAPUAN VAZ DE MEDEIROS.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de 2021 a 2024 no cargo de Assessor de Serviços de Apoio a Cultura e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar em parte.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Há que se considerar ainda que a parte autora provou o seu labor de 2021 a 2024, conforme documentos de id 106026354.
Por fim, considerando-se que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito ao FGTS.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICIPIO DE INGA ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado (fevereiro/2021 a dezembro/2024).
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 29 de abril de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/01/2025 14:54
Recebidos os autos.
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22/01/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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22/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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