TJPB - 0810418-71.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810418-71.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. À vista da anulação da sentença, intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 dias.
CABEDELO, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810418-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTES: MAX WEBER DA SILVA LIMA E OUTROS ADVOGADA: SAMARA FEITOSA DOS SANTOS - OAB/PB 21.488 APELADOS: JEFFERSON E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RÉUS DESCONHECIDOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, diante da ausência de qualificação dos ocupantes do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o ajuizamento de ação possessória contra réus incertos ou desconhecidos, sem que isso implique a inépcia da petição inicial, especialmente quando a parte autora demonstra a impossibilidade de identificá-los no momento da propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil admite, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação contra réus incertos ou desconhecidos, não sendo exigível a identificação e qualificação completa dos ocupantes do imóvel quando tais informações não estão ao alcance da parte autora, conforme os arts. 319, §§ 1º a 3º, e 256, I, do CPC.
A ausência de identificação dos réus não constitui causa para o indeferimento da inicial, sendo legítima, nesses casos, a citação por edital, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e o regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a desnecessidade de qualificação prévia de réus indeterminados em ações possessórias, admitindo a formação do polo passivo de forma progressiva, à medida que os ocupantes forem sendo identificados.
A extinção do processo por inépcia da inicial, antes da tentativa de citação dos réus por edital, revela-se precipitada, devendo ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A petição inicial em ação possessória não é inepta quando a parte autora demonstra a impossibilidade de identificar os ocupantes do imóvel, sendo admissível a propositura da ação contra réus desconhecidos. É legítima a citação por edital de réus incertos ou não identificados, nos termos dos arts. 319, §§ 1º a 3º, e 256, I, do CPC.
A extinção do feito por inépcia da inicial, antes da tentativa de citação por edital, é medida precipitada e deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, §§ 1º a 3º, 256, I, e 554, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800491-51.2022.8.15.0311, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 14.09.2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 1006558-21.2019.8.11.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.131660-9/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 14.09.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Max Weber da Silva Lima e Outros, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de Jefferson e Outros Réus Incertos, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais, observada a isenção prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/60.
Nas razões recursais (Id. 35815377), os apelantes alegam, em síntese, que realizaram as diligências necessárias à identificação dos réus, sendo, portanto, descabida a extinção do feito.
Argumentam que a impossibilidade de qualificação dos ocupantes do imóvel decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, de modo que não poderia lhes ser imputada a penalidade processual da extinção.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na instância de origem.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à d.
Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Max Weber da Silva Lima e outros em desfavor de Jefferson e de demais réus não identificados.
No caso concreto, não houve a citação da parte ré, e o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial.
Entendo que o recurso deve ser provido.
Extrai-se dos autos que os autores, ora apelantes, propuseram a presente demanda visando à reintegração na posse de imóvel que alegam lhes pertencer e que teria sido invadido por terceiros desconhecidos, ainda não identificados.
Todavia, não sendo possível à parte autora a identificação e qualificação dos supostos invasores do imóvel, não se justifica a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Isso porque o ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a propositura de ações possessórias contra réus incertos ou desconhecidos, sendo cabível, inclusive, a citação por edital, conforme previsão expressa nos artigos 319, §§ 1º a 3º, e 256, I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (destaquei) Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; (destaquei) A jurisprudência tem reconhecido que, em ações possessórias, não se pode exigir do autor a completa individualização dos réus quando esta se mostra inviável no momento do ajuizamento da ação.
Nessas hipóteses, a citação por edital dos ocupantes não identificados é medida processualmente legítima, garantindo-se o regular andamento do feito à medida que os citados forem identificados e incluídos no polo passivo da demanda.
Veja-se: APELAÇÃO N.º 0800491-51.2022 .8.15.0311.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel .
RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Empresa Paraibana de Turismo S.A . - PBTUR ADVOGADA: Kamila Pereira Quirino Braga (OAB/PB n. 18.797).
APELADOS: Desconhecidos .
EMENTA: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLURALIDADE E INDETERMINAÇÃO DOS RÉUS.
IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO .
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR MANDADO DOS RÉUS ENCONTRADOS E POR EDITAL DAQUELES INCERTOS OU DESCONHECIDOS.
ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º, E 554, § 1º, DO CPC .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO .
Não sendo possível para a parte autora da ação possessória a identificação e qualificação dos supostos invasores do imóvel, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, pois a demanda pode ser proposta contra réus desconhecidos, os quais, a medida que forem identificados e citados no curso do processo, seja por oficial de justiça seja por edital, passarão a fazer parte do polo passivo da lide.
Inteligência do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, c/c do art. 554, § 1º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800491-51.2022 .8.15.0311, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDETERMINAÇÃO DOS RÉUS.
ESPECIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CADA RÉU .
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS RÉUS ENCONTRADOS E POR EDITAL DAQUELES INCERTOS OU DESCONHECIDOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, §§ 1º, 2º E 3º, E 256, I, DO CPC .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
Nas ações possessórias ou reivindicatórias cujo ato de esbulho é imputado a pessoa desconhecida, em que há dificuldade de identificação dos invasores do imóvel, não é exigível da parte autora a especificação e a qualificação completa dos réus, até porque, segundo a inteligência do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º e, do art. 256, I, ambos do CPC, em tal situação é plenamente lícita a citação por oficial de justiça dos réus encontrados no imóvel e, por edital, daqueles não localizados, incertos ou desconhecidos. 2 .
Sentença cassada. 3.
Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006558-21 .2019.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLURALIDADE E INDETERMINAÇÃO DOS RÉUS .
POLO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FLUTUANTE.
IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS RÉUS ENCONTRADOS E POR EDITAL DAQUELES INCERTOS OU DESCONHECIDOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º, C/C ART. 554, § 1º, AMBOS DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO .
Não sendo possível para a parte autora da ação possessória a identificação e qualificação dos supostos invasores do imóvel, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, pois a demanda pode ser proposta contra réus desconhecidos, os quais, a medida que forem identificados e citados no curso do processo, seja por oficial de justiça seja por edital, passarão a fazer parte do polo passivo da lide - inteligência do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, c/c do art. 554, § 1º, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211316609001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse cenário, a extinção do processo por inépcia da inicial mostra-se precipitada, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, inclusive com adoção das medidas necessárias à citação válida dos réus.
Feitas essas considerações, dou provimento ao Apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36114251.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de MAX WEBER DA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*64-38 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 09:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 14:44
Retirado pedido de pauta virtual
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09/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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