TJPB - 0810418-71.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810418-71.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. À vista da anulação da sentença, intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 dias.
CABEDELO, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de Fulanos em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de Jefferson em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 21:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810418-71.2024.8.15.0731 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: MAX WEBER DA SILVA LIMA, THIAGO DA SILVA LIMA, ANTONINO MARMO DA SILVA LIMA, GUTEMBERG DA SILVA LIMA, BIANCA EMANNUELLE DA SILVA LIMA, VANDEBERGUE JOSE MELO DE LIMA, BARBARA JESSICA FERREIRA DE LIMA, VINICIUS JOSE MELO DE LIMA, FELIPE MATHEUS DA SILVA LIMA, JOSE VANDEBERGUE DE LIMA JUNIOR REU: JEFFERSON, FULANOS SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.- INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Vistos, etc. :MAX WEBER DA SILVA LIMA, THIAGO DA SILVA LIMA, ANTONINO MARMO DA SILVA LIMA, GUTEMBERG DA SILVA LIMA, BIANCA EMANNUELLE DA SILVA LIMA, VANDEBERGUE JOSE MELO DE LIMA, BARBARA JESSICA FERREIRA DE LIMA, VINICIUS JOSE MELO DE LIMA, FELIPE MATHEUS DA SILVA LIMA, JOSE VANDEBERGUE DE LIMA JUNIOR , devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse e pelo ID 103592302 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, qualificando o polo passivo.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, como restou dito no despacho de fl. 75, as partes celebraram contratos diversos com o promovido e cada um deles deve ser analisadas de per si, não havendo lugar para decisão idêntica.
Inclusive não se trouxe aos autos cópia dos contratos.
Como dito, o CPC dispõe; Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Como visto, diz o autor que não dispõe da qualificação do réu, mas a hipótese não alberga o caso previsto no paragrafo 1o, do art. 544, eis que não se trata de invasão por grande numero de pessoas, até porque é apenas um lote descrito na inicial.
Ora, o art. 284, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferido o pedido, não houve do a qualifica cação da parte.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, dada a inépcia da Inicial e condeno o autor no pagamento das custas observada a prescrição de que trata o art. 12, da Lei 1050/60.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de JOSE VANDEBERGUE DE LIMA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE MELO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de BARBARA JESSICA FERREIRA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de VANDEBERGUE JOSE MELO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de BIANCA EMANNUELLE DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ANTONINO MARMO DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de MAX WEBER DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 12:37
Indeferido o pedido de ANTONINO MARMO DA SILVA LIMA - CPF: *84.***.*10-44 (AUTOR)
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09/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE VANDEBERGUE DE LIMA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE MELO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BARBARA JESSICA FERREIRA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de VANDEBERGUE JOSE MELO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BIANCA EMANNUELLE DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONINO MARMO DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MAX WEBER DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:32
Indeferido o pedido de MAX WEBER DA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*64-38 (AUTOR)
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25/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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