TJPB - 0800633-56.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-56.2022.8.15.0731 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE 1 : Luiza Azevedo dos Santos Bonifácio ADVOGADO : Guilherme Fernandes de Alencar - OAB/ PB 15467-A APELANTE 2 : Banco do Brasil SA.
ADVOGADO : David Sombra Peixoto - OAB/PB 16477-A APELADOS : Os litigantes DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO DE SALDOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS AO FGTS.
FORÇA PROBANTE DA PERÍCIA JUDICIAL.
TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos devidos.
O Banco do Brasil S/A, demandado na origem, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a improcedência do pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte autora postulou a condenação do banco ao pagamento de diferenças decorrentes da não aplicação de índices inflacionários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (iii) determinar se houve erro na atualização dos valores depositados em conta do PASEP que justifique indenização por parte do banco demandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), sendo ônus da parte contrária a demonstração da capacidade financeira da parte requerente, o que não foi feito nos autos.
Assim, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme definido no Tema 1150 do STJ (REsp 1895941) e no IRDR 11 do TJ/PB (0812604-05.2019.8.15.0000), pois é o gestor operacional do programa, sendo responsável pela movimentação e guarda dos valores nas contas individualizadas.
Compete à Justiça Estadual o julgamento da causa, por se tratar de relação de direito privado envolvendo sociedade de economia mista, aplicando-se a Súmula 42 do STJ.
A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC/2002), sendo o termo inicial contado do momento em que o titular teve ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais regionais reconhece a similitude entre as contas do PASEP e do FGTS, permitindo a aplicação analógica dos índices de correção monetária reconhecidos judicialmente para o FGTS, inclusive os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
A perícia judicial, produzida por técnico habilitado e com base em dados oficiais, possui elevada força probante e só pode ser desconstituída por prova técnica em sentido contrário, o que não foi apresentado pela parte autora.
O valor apurado pela perícia deve prevalecer, pois foi elaborado com base na documentação oficial da conta e nos índices reconhecidos judicialmente.
A atualização do crédito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, em razão de entendimento consolidado do STJ, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedando a cumulação com outros índices de correção monetária.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido, a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição bancária desprovido e recurso da demandante parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível a aplicação dos mesmos índices de correção monetária reconhecidos para o FGTS às contas vinculadas ao PASEP, inclusive os expurgos inflacionários.
A perícia judicial prevalece sobre cálculos unilaterais quando realizada com base em documentos oficiais e não infirmada por prova técnica em contrário.
A Taxa SELIC deve ser aplicada como único índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do demandado e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS BONIFÁCIO e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, demandante e demandado, inconformados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (id 35515710), que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 66,73 (sessenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito.
Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, CONDENO o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.do Código Civil).” Em suas razões, a instituição bancária reprisa os fundamentos da sua exordial, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade judiciária, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam; e, a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, pleiteia a improcedência do pedido por dano material, uma vez que a totalidade dos valores foram recebidos pela parte Apelada, bem como inexistiu qualquer desfalque ou movimentação desconhecida (id 35515712).
Por sua vez, a promovente, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil ao pagamento de condenação no valor apurado nos autos, conforme documento de memórias de cálculos, apresentado em seu pedido inicial (id 35515717).
Contrarrazões da instituição promovida, pelo desprovimento da apelação da parte autora (id 35515719).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos os apelos, porquanto atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC, e os analiso conjuntamente.
Questões preliminares suscitadas pela instituição bancária: Quanto à arguição da necessidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita, entendo que tal pretensão não merece prosperar. É cediço que, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento, percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da demandante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão do juízo de origem.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art.205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julg. 21/07/2021).
Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Posto isso, REJEITO as preliminares suscitadas.
No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! Inicialmente, observo que a discussão ventilada nestes autos cinge-se à suposta inobservância, quando da análise pericial, da correta aplicação dos índices de correção previstos para as contas do PASEP.
Da análise do extrato e microfichas apresentado (id.35515651 e id.35515652), observa-se a ocorrência de descontos de valores, procedidos pela instituição demandada, retirando-os, portanto, da disponibilidade da autora.
Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil.
Assim, verifica-se no laudo pericial (id.35515678), a elaboração de 02 planilhas, com o seguinte resumo: o do Apêndice I, o qual não incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários, e do Apêndice II, que incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários.
A prova pericial, ainda que não carregue presunção absoluta de veracidade, traz consigo elevada força probante, dada sua natureza estritamente técnica e produção por agente especializado numa determinada área do saber humano.
Em razão dessas características, a desconstituição de um laudo pericial exige o emprego de conhecimento semelhante, capaz de demonstrar, com fórmulas, dados ou outros aspectos teóricos, que a perícia impugnada incorreu em equívoco.
Sobre a questão da impossibilidade de cômputo dos expurgos inflacionários nos cálculos, a jurisprudência, estabelecendo paralelo entre as correções relacionadas às contas individuais do FGTS, é pacífica no sentido de reconhecer tal possibilidade também em demandas em que se discute os rendimentos referentes ao PASEP, conforme se observa dos seguintes precedentes: PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS .
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO .
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2 .
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS .
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente . 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária . 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) ( RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10 .
Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227) PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido formulado, pelo reconhecimento da prescrição.
A lide versa sobre a correção de conta PASEP mediante aplicação de índices de correção monetária que melhor reflitam a inflação nos meses de janeiro de 1989 (plano Bresser) e abril de 1990 (plano verão). 2 .
O STJ, ao apreciar o TEMA 1.150, firmou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 3.
Os precedentes apreciados pelo STJ ao julgar o TEMA 1150 não tratavam, no mérito, de reposição de saldo por expurgos inflacionários, e sim de saques indevidos ou operações indevidas, daí a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o maior prazo prescricional, estabelecidos nos itens I e II do precedente . 4.Não obstante, a lógica aplicada no inciso III se estende ao caso concreto, dada a similitude entre as situações.
Se a prescrição tem prazo inicial quando o titular tem ciência dos desfalques quando se trata de correção monetária aplicada a menor pelo Banco do Brasil, o mesmo raciocínio se estende a União Federal, quando emana desta a determinação. 5 .
Sobre os índices aplicáveis, o assunto está pacificado, desde longa data, pelo STJ, aplicando-se ao PASEP os mesmos índices aplicáveis ao FGTS (RESP - RECURSO ESPECIAL - 622319 2004.00.02172-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/09/2004 PG:00227..DTPB) 6.
Juízo de retratação exercido.
Recurso de sentença da parte autora provido. (grifos nossos) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001171-68 .2018.4.03.6328, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2024).
Cito ainda precedente recente deste Órgão: [...] Os valores do PASEP devem ser corrigidos conforme os índices oficiais, com inclusão dos expurgos inflacionários, nos mesmos moldes aplicáveis às contas do FGTS.
A perícia judicial, quando não infirmada por provas técnicas apresentadas pela parte contrária, constitui elemento suficiente para a decisão do juízo (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCível 0806696-41.2020.8.15.2001, Rel.
Exmo.
Des.
Carlos Antonio Sarmento (substituindo o Exmo.
Des.
Frederico Martinho Da Nóbrega Coutinho), juntado em 03/04/2025).
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada tão somente a fim de reconhecer o direito da parte autora ao montante estabelecido na perícia com os expurgos inflacionários, conforme consta no Apêndice II do laudo técnico.
Quanto ao índice da correção monetária e juros, o STJ alinhou, em precedente recente AREsp 2.059.743, datado de 17/02/2025, a aplicação exclusiva da taxa SELIC quando houver cumulação com outros encargos, isso, considerando a dicção do art.
Art. 406 do CC com alterações (Lei n. 14.905/2024) vejamos: Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido.
Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente.
Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor (AREsp 2.059.743) De acordo com o precedente citado, tal entendimento aplica-se “ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA DEMANDANTE para, reformando a sentença em parte, estabelecer que o crédito a que faz jus à demandante, alusivo a conta PASEP, deverá ser pago com os expurgos inflacionários, conforme cálculo da perícia, e os honorários advocatícios de sucumbência, também a ser pago pelo demandado, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, estabeleço que a atualização do crédito/débito deverá ocorrer unicamente pela Taxa SELIC.
Acerca do tema: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:52
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800633-56.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] AUTOR: LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS BONIFACIO ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015).
Cabedelo/PB, 22 de maio de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS BONIFACIO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/04/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:57
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:54
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:51
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:49
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:15
Nomeado perito
-
03/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2022 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
08/07/2022 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 06/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS BONIFACIO - CPF: *36.***.*58-53 (AUTOR).
-
17/02/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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