TJPB - 0811316-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0811316-09.2025.8.15.0001 AUTOR: JESSE DA SILVA ALEXANDRINO, ANA ELYA LINS BURITI ALEXANDRINO REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR DECISÃO
Vistos.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025622424 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, voltem-me os autos conclusos para demais diligências.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Determinada diligência
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20/08/2025 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSE DA SILVA ALEXANDRINO - CPF: *64.***.*70-78 (AUTOR)
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15/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 17:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0811316-09.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de Id 110156019, mediante a apresentação dos documentos ali indicados, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:38
Determinada diligência
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19/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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