TJPB - 0821568-13.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de KALED RAED MOHAMED RAMADAN em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821568-13.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que trata de feito já sentenciado, com homologação de acordo entre os herdeiros(id.
Num. 62293106) e trânsito em julgado (id.
Num. 81425413).
Pois bem, o processo foi arquivado (id.
Num. 82794952) pela falta do cumprimento das disposições da sentença, quanto ao recolhimento de custas e certidões negativas pendentes, para fins de expedição de Formai de Partilhas/Alvarás.
Os herdeiros pedem aplicação de multa (id.
Num. 89183778e Num. 105620973 - Pág. 2), enquanto que a inventariante informa que não houve a análise do pedido de gratuidade judicial e requer sua concessão (id.
Num. 101737134).
Feito desarquivado (id.
Num. 107910998) e vieram conclusos.
INDEFIRO o pedido inicial de benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que, nos processos afeitos ao trato sucessório, é da massa patrimonial, que o compõe o acervo hereditário, a responsabilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, observa-se que o monte é positivo e possui condições de pagamento dos tributos e despesas processuais.
Ressalte-se que, em ações dessa natureza, é ônus do espólio, arcar com as despesas processuais e tributos, sendo irrelevante, a condição econômica dos sucessores, como já consolidado na nossa jurisprudência.
Há de se observar, que o princípio da saisine, que possibilita a ficção da sucessão imediata dos bens de alguém falecido, não significa que os sucessores receberão tais bens em sua integralidade, pois a nossa legislação prevê responsabilidades e ônus para o próprio espólio, após a morte do seu proprietário.
Assim, cabe, à massa patrimonial, o ônus de arcar com as despesas do processo, o imposto específico e até, de responder pelas eventuais dívidas do de cujus, nos seus limites.
Portanto, como o presente caso se trata de um inventário positivo, que possui bens e valores em conta, que podem suportar os seus custos.
Outrossim, houve a exclusão da meação no cálculo das custas (id.
Num. 89183778).
Desta feita, tendo o pedido de concessão sido analisado neste momento, incabível, por ora, a aplicação de multa, conforme se refere a decisão de id.
Num. 89183778, eis que a parte ainda não incorreu em penalidade.
Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10(dez) dias e sob as penalidades legais, juntar aos autos: a) todos os comprovantes bancários de cumprimento do acordo realizado em audiência; b) todas as certidões negativas cíveis (federais e estaduais) atualizadas em nome do falecido; c) o recolhimento das custas judiciais finais, cujo parcelamento em 07 vezes, fica, desde já autorizado.
Cumpridas todas as formalidades legais, expeçam-se Formais de Partilhas e Alvarás e arquivem-se.
Atente-se, à Escrivania, para a emissão de formal de partilha sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do veículo indicado em IDNum. 52291023 - Pág. 2, diante da existência de gravame ainda não baixado.
Gravame baixado em ID Num. 57474881 - Pág. 1, para o veículo de placa QFB5587, podendo ser expedido o respectivo alvará para fins de transmissão da propriedade.
Cumpra-se com urgência.
Intimações.
CAMPINA GRANDE, 28 de abril de 2025.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:55
Juntada de informação
-
22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:33
Determinada diligência
-
29/04/2025 08:33
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:35
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:16
Juntada de informação
-
12/07/2024 16:48
Determinada diligência
-
28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:33
Juntada de informação
-
23/04/2024 08:28
Juntada de informação
-
22/04/2024 16:07
Determinada diligência
-
22/04/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de SARAH VALESKA LIMA CAVALCANTE - CPF: *16.***.*65-14 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:31
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:07
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:25
Juntada de informação
-
30/10/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:12
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:22
Juntada de informação
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:23
Determinada diligência
-
22/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:25
Determinado o arquivamento
-
13/12/2022 08:25
Determinada diligência
-
13/12/2022 08:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2022 10:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
13/08/2022 05:54
Decorrido prazo de SARAH VALESKA LIMA CAVALCANTE em 12/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 01:37
Decorrido prazo de MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:37
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de IVONETE DEODATO DE SOUSA VENTURA em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2022 10:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
10/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:17
Decorrido prazo de IVONETE DEODATO DE SOUSA VENTURA em 14/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:57
Juntada de diligência
-
23/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:51
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
20/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817831-31.2023.8.15.0001
Condominio Residencial Dallas Park
Maremilia Leite de Andrade
Advogado: Izabel Dantas de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 11:14
Processo nº 0866207-38.2018.8.15.2001
Ana Paula Oliveira de Queiroz
Manoel Neto Alves dos Santos
Advogado: Francisco Nilson de Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 16:19
Processo nº 0839618-38.2020.8.15.2001
Gerson Lima da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2020 16:00
Processo nº 0814435-75.2025.8.15.0001
Leilane Felinto Cruz
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Afonso Jose Vilar dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 18:59
Processo nº 0803216-16.2024.8.15.0061
Marcos Afonso Gomes da Silva
Municipio de Riachao
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 14:40