TJPB - 0801242-72.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801242-72.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 29 de agosto de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801242-72.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 13 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801242-72.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 29 de julho de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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07/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801242-72.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS.
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO MIGUEL DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de seguro que teria sido celebrado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 111060635.
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 111816981 e 112233460).
Houve preliminares.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos.
Réplica ao id. 114342746.
As partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) (I)legitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, apresenta relação de sujeição à pretensão deduzida.
No caso, a autora afirma desconhecer a contratação que deu ensejo a descontos em sua conta, apontando como responsáveis as rés nominadas na exordial.
Assim, ainda que a parte ré alegue ser mera operacionalizadora ou integrante de grupo econômico, a análise da responsabilidade pelo desconto questionado depende do exame de mérito, sendo prematura a exclusão da parte apenas com base em alegações unilaterais.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do banco envolvido.
A suposta ausência de relação jurídica direta ou responsabilidade por descontos efetuados é matéria que se insere no mérito da demanda, não sendo suficiente, por ora, para afastar a pertinência subjetiva passiva, notadamente diante da narrativa fática constante na inicial.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO RECONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
GRAVAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE NEGA TAL FATO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, tendo em vista sua participação na autorização dos descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, o que o vincula à cadeia de consumo. 5.
Em relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços, inclusive instituições financeiras que viabilizam a cobrança (AgInt no AREsp 1.540.126/BA). 6.
Ainda que ausente contrato físico assinado, a disponibilização de gravação telefônica na qual se verifica a anuência do autor com a contratação do seguro é meio válido de prova, principalmente porque a contratação se deu em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir assinatura física para validade do pacto. 7.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, uma vez comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor. (...) (0803760-39.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2025) Por fim, não há previsão legal para substituição de parte legitimamente incluída no polo passivo por terceiro apontado pela própria demandada.
Cabe à parte autora, conforme sua convicção, eleger os réus que entende responsáveis pelos fatos lesivos alegados. b) Impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de contrato de seguro, a respeito do qual a promovente alega desconhecer.
A partir do documento de id. 111028805, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a alegar que os contratos são regulares, pois foram celebrados mediante contato telefônico, trazendo aos autos gravação de voz supostamente atribuída à parte autora.
A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação mediante ligação telefônica por pessoa idosa, já que o autor afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante diversas espécies de plataformas, incluindo a eletrônica ou telefônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado.
Vale registrar ainda, a inobservância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação telefônica não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, porquanto inexistente instrumento físico que comprove a livre adesão do consumidor.
Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência do débito. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): "Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago". (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante tenha negado a renovação do crédito, efetuou o desconto das parcelas, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No que tange ao dano moral, sabe-se que este decorre do próprio fato e, na hipótese dos autos, o referido dano restou mais do que caracterizado, visto que a parte autora sofreu cobranças indevidas em conta bancária utilizada para percepção de benefícios previdenciários, de natureza alimentar.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a serviço não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0802078-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao descontar valor referente a seguro não contratado, em conta que recebe benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. (0807967-79.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) No caso dos autos, observa-se que os descontos ocorreram durante todo o ano de 2024, no valor de R$ 89,90, representando mais de 6% de comprometimento do valor do salário-mínimo, o que indica que a falha na prestação do serviço superou o mero aborrecimento.
Nesse contexto, tenho que a verba indenizatória deve ser fixada na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se encontra de acordo com os aborrecimentos enfrentados pelo demandante.
Tal quantia é suficiente para assegurar ao consumidor a compensação pelos sofrimentos causados pela instituição financeira, sem que se configure o seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) DECLARAR inexistente o débito discutido; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. c) CONDENAR os promovidos, solidariamente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) , ambos atá 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% por cento sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 1 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801242-72.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 17 de junho de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801242-72.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 22 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *35.***.*75-57 (AUTOR).
-
14/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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