TJPB - 0000232-67.1995.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0000232-67.1995.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO BRASIL S.A.
Ré(u): AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000232-67.1995.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO Vistos etc.
O exequente ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando inexistência de quitação da dívida e requerendo a continuidade da execução.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material.
No que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada, a fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante.
O exequente não apresenta nenhum vício na sentença, inferindo-se apenas mero inconformismo com o resultado, já que o julgado analisou os pedidos e fundamentos formulados na demanda.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Nesse sentido, e a guisa de exemplo, destaco precedente do Plenário do STF, consubstanciado na seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.
NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, publicado em 23/03/2015)[1] (Grifo nosso)” (destaquei).
O embargante almeja a reforma do julgado e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis se existisse qualquer omissão ou contradição, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé, visto que o inconformismo do exequente não se amolda a hipótese de violação aos deveres da boa-fé processual, não restando caracterizada as situação dos incisos I e VII do art. 80 do CPC/2015.
Não obstante a tese exposta nos embargos de declaração sejam matéria a ser apresentada em recurso de apelação por entender que o débito não foi quitado, vale ressaltar que as partes sempre buscam o reconhecimento judicial da sua pretensão e para isso pode utilizar-se de todos os meios legais disponíveis.
Não entendo caracterizada no presente caso a litigância de má-fé por parte do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelo embargante não ter indicado nenhum vício na sentença.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico).
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença de extinção da execução e, satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Mesmo com o advento do CPC/2015, essa orientação manteve-se inalterada, a teor do que se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 433, 611 E 660.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 985612 ED-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2017) (Grifo nosso) -
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 22:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0000232-67.1995.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO BRASIL S.A.
Ré(u): AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração.
Pombal-PB, 23 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Ofício
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12/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:34
Mandado devolvido para redistribuição
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16/02/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 21:42
Determinada diligência
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16/11/2023 21:42
Determinada Requisição de Informações
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16/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 12:15
Mandado devolvido para redistribuição
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21/08/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:26
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO em 06/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/06/2021 03:26
Decorrido prazo de CLENILDO BATISTA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:48
Outras Decisões
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27/05/2020 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2019 16:29
Conclusos para despacho
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14/11/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 19:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2019 01:02
Decorrido prazo de AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO em 08/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:19
Conclusos para despacho
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20/03/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 12:26
Processo migrado para o PJe
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18/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2019 NF 38/19
-
18/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 03/2019 08:01 TJEPB26
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27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2019 P001691180301 12:46:04 BANCO D
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14/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2019
-
22/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2018 P001691180301 17:53:51 BANCO D
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31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 178/1
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01/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2018 P001421180301 07:22:02 BANCO D
-
01/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2018 P001421180301 11:21:38 BANCO D
-
21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P001391180301 17:55:18 BANCO D
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 134/1
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 29/18
-
06/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P002439170301 07:22:01 BANCO D
-
06/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P002439170301 11:13:36 BANCO D
-
18/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2017 SEM PETICAO
-
18/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/09/2017 019241PB
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 171/1
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P001105170301 16:06:49 BANCO D
-
05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P000950170301 07:11:40 BANCO D
-
05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2017 D002166170301 11:01:11 007
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P000950170301 16:18:54 BANCO D
-
22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2017 BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017
-
24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P002240160301 08:05:35 BANCO D
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2016 NF 160/1
-
18/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P002240160301 16:31:51 BANCO D
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 06/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 61/16
-
28/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2016 D002379160301 12:37:44 006
-
28/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2016
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D011186150301 10:17:01 005
-
28/09/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 10/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2015 AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO
-
28/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2015 P000218150301 11:55:20 BANCO D
-
01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P000218150301 10:40:22 BANCO D
-
06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2015 NF 22/15
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2014 NF 129/1
-
14/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 04/2014
-
08/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 07/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 06/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
01/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 13082012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072012 NF 112: 12
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19072012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022012
-
12/02/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 06102010
-
12/02/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 12042012
-
29/10/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 29102009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09102009
-
14/08/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 14082008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 02042009
-
28/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28022008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022008
-
22/01/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 22012008
-
30/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112006 NF 145: 6
-
01/03/2006 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 01032006 008884PB
-
19/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082005
-
19/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082005
-
19/08/2005 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 18082005
-
01/12/2004 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 30112004
-
30/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112004
-
22/11/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09112004
-
22/11/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112004
-
22/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032004
-
22/03/2004 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 22042004
-
10/02/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 10022004
-
24/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23122003
-
24/12/2003 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 23122003
-
18/11/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 03102003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 16092003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092003
-
01/08/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 01082003 008884PB
-
14/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072003
-
14/07/2003 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14072003
-
06/11/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06112002
-
06/11/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112002
-
09/09/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 09092002AZENETE RODRIG
-
09/09/2002 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 09102002
-
14/08/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14082002
-
14/07/2002 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 14072002
-
27/05/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27052002
-
26/04/2002 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 26042002
-
25/03/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25032002
-
22/03/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032002
-
13/03/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032002
-
11/03/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11032002
-
16/01/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03012002
-
16/01/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04012002
-
16/01/2002 00:00
Mov. [728] - AGUARDA DECISAO PROC PRINCIPAL 04012002
-
04/01/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04012002
-
04/01/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 04012002 *99.***.*02-37
-
03/01/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03012002
-
28/12/2001 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 28122001
-
28/11/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112001
-
13/11/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 13112001
-
08/08/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08082001
-
08/08/2001 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 08082001
-
11/07/2001 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 11072001
-
11/07/2001 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11072001
-
09/07/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 06072001
-
09/07/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06072001
-
06/07/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072001
-
23/12/1997 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 23121997
-
22/12/1997 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 22121997
-
12/11/1997 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 12111997
-
10/10/1997 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10101997
-
10/10/1997 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 10101997
-
05/06/1997 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 05061997
-
13/05/1997 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13051997
-
04/03/1997 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 04031997
-
17/02/1997 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17021997
-
01/11/1996 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 01111996
-
28/08/1996 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01121995
-
31/07/1996 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 31071996
-
27/03/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/1995
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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