TJPB - 0800557-29.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Belém - Vara Única Fórum Dr.
Manoel Xavier de Carvalho - Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro - Belém/PB - CEP 58255-000 Telefone: (83) 3261-2400, WhatsApp (83)99144-5973 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 365 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte responsável para efetuar o seu recolhimento no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Referente ao mandado de despejo compulsório.
Link de acesso: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=15 Belém-PB, em 9 de setembro de 2025 DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário __________________________________________ "Art. 365.
Quando forem devidas diligências, o servidor, antes de emitir o expediente, intimará a parte responsável para efetuar o seu recolhimento, em 48 horas" -
09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARLY FELIX DE OLIVEIRA *86.***.*04-88 em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 22:08
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 11:04
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Determinada diligência
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05/06/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 22:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM VARA ÚNICA decisão [Locação de Imóvel, Correção Monetária] 0800557-29.2025.8.15.0601 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos, etc.
A requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência do requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única e integral, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
BELÉM, 22 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIONE DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*80-82 (AUTOR)
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28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:03
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIONE DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA (*51.***.*80-82).
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31/03/2025 13:41
Determinada diligência
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30/03/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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