TJPB - 0802436-69.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:17
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 04:17
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802436-69.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito e anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência, mediante a qual foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo legal.
Contudo, a parte autora não apresentou a emenda conforme determinado, de modo que foi proferida sentença de indeferimento da inicial.
Intimado, o autor apresentou pedido de reconsideração da sentença no id. 113546856.
Com efeito, em que pese o autor junto ao pedido de reconsideração juntar os seus contracheques, verifica-se que não traz qualquer elemento novo que justifique a reconsideração do referido decisium, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração da sentença de indeferimento da inicial e mantenho, por seus próprios fundamentos.
Intime-se para ciência.
Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:26
Indeferido o pedido de CARLOS DOMINGOS DA SILVA - CPF: *19.***.*35-54 (AUTOR)
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29/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:58
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802436-69.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS DOMINGOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que o requerente percebeu em seus contracheques, que, nos últimos 5 (cinco) meses, está sendo descontado indevidamente o valor de R$ 107,84 (cento e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que não autorizou e assinou qualquer contrato junto à demandada, e diante da negligência desta empresa, vem suportando mensalmente os descontos indevidos, comprometendo sua renda.
Com a petição inicial, junta o comprovante de residência, os contracheques e a procuração.
Em decisão de id.11388167, foi determinada a emenda à inicial.
Em petição de id. 113101218, o autor junta os mesmos documentos da petição inicial e argumenta que que não há necessidade de esgotamento da via administrativa ou de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo, e que dá pra verificar com precisão todos os descontos indevidos feitos no contracheque do autor pelo BANCO SANTANDER, bem como todas as informações contidas nos contracheques, em especial os descontos, bastando observar O CÓDIGO 791 e logo ao lado o valor de cada parcela no total de 44.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 321 do CPC/2015 trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades.
Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por consequência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006).
Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei.
A ausência de qualquer deles pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional.
A decisão de id. 11388167, determinou que o autor apresentasse alguns documentos e diligências, dentre elas: Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial.
A comprovação pode ser feita por: Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório.
Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito.
Contudo, o autor não atendeu ao determinado, se limitando apenas a afirmar que não há necessidade de esgotamento da via administrativa ou de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo.
Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelo interessado.
Além do mais, não pode o juízo conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a parte Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
Logo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que não há angularização processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
23/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 16:23
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS DOMINGOS DA SILVA - CPF: *19.***.*35-54 (AUTOR).
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23/04/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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