TJPB - 0801743-22.2015.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:14
Baixa Definitiva
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17/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EVALDO GREGORIO DE MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801743-22.2015.8.15.0251 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
A decisão colegiada recorrida se assentou no reconhecimento de que o recurso apresentado sob a forma de apelação não deveria ser conhecido, inviável, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
Nesse sentido foi o exposto no ARE 835833/RS, em que restou consignado a Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800/STF).
Nesse sentido, veja-se a ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA PROPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
LEI Nº 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência.
II .
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3 .
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel .
Min.
Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional.
IV .
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita . 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - ARE: 1487113 PI, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)" Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de repercussão geral a garantir o acesso excepcional à instância superior.
Outrossim e de maior relevância, o Supremo Tribunal Federal afastou haver repercussão geral nas questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (Tema 660); preparo recursal (Tema 902) e preenchimento dos pressupostos de admissibilidades de recursos da competência de outros tribunais (Tema 181), por terem natureza infraconstitucional.
De outra banda, embora o STF tenha reconhecido repercussão geral na ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 0339), não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nesse sentir, tem-se que o fato da fundamentação trazida na decisão colegiada estar contrária à pretensão do recorrente não constitui ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, ainda mais quando a concisão da decisão recorrida encontra amparo, repita-se, no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. [...].” (STF - ARE 839943 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, inadmito o presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
01/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:51
Determinada diligência
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01/07/2025 15:51
Recurso Extraordinário não admitido
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19/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
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19/06/2025 22:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EVALDO GREGORIO DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
22/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:49
Determinada diligência
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15/04/2025 06:49
Voto do relator proferido
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15/04/2025 06:49
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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14/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:33
Determinada diligência
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04/12/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:45
Juntada de decisão
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10/09/2024 11:58
Baixa Definitiva
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10/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Determinada diligência
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07/08/2024 15:43
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 15:43
Voto do relator proferido
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 14:10
Juntada de provimento correcional
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05/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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14/01/2021 12:42
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2021 09:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/01/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 20:33
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 07:53
Baixa Definitiva
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28/11/2019 07:53
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/11/2019 07:53
Transitado em Julgado em 26 de Novembro de 2019
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28/11/2019 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:01
Decorrido prazo de EVALDO GREGORIO DE MORAIS em 04/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 09:21
Prejudicada a ação de EVALDO GREGORIO DE MORAIS - CPF: *86.***.*71-28 (APELANTE), MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELADO) e Procuradoria do Municipio de Patos (REPRESENTANTE)
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11/09/2019 10:01
Conclusos para despacho
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11/09/2019 10:01
Juntada de Certidão
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11/09/2019 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2019 09:44
Recebidos os autos
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11/09/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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