TJPB - 0803199-83.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0803199-83.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILTA TOMAZ DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: NILTA TOMAZ DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: UNA Sala: *UNA CÍVEL Data: 16/09/2025 Hora: 08:40 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB29468 OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
SOUSA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803199-83.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora NILTA TOMAZ DA SILVA Parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de medida liminar ajuizada por NILTA TOMAZ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S.A..
Na inicial, narra a parte autora que é aposentada pelo INSS, com renda de um salário mínimo, e que, apesar de já ter obtido decisão judicial transitada em julgado (proc. nº 0803170-72.2021.8.15.0371) reconhecendo a inexigibilidade de determinados débitos cobrados em faturas de cartão de crédito pela instituição financeira ré, bem como recebido indenização por danos morais, foi surpreendida, anos depois, com nova negativação junto ao SERASA pelo mesmo débito já declarado inexistente, razão pela qual ajuíza a presente ação requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e nova indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da conduta reincidente e abusiva do banco requerido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerente tenha seu cadastro removido dos órgãos de proteção de crédito.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de seus dados perante tais sistemas.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
De acordo com os autos, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o débito que ensejou a nova negativação da parte autora aparentemente já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0803170-72.2021.8.15.0371, no qual houve expressa declaração de inexistência dos débitos cobrados após a fatura com vencimento em 01/03/2021, além de condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais.
A sentença foi confirmada em sede recursal e, após longo trâmite na fase de cumprimento, reconheceu-se inclusive o descumprimento das ordens judiciais por parte do réu, com aplicação de multa e posterior declaração de cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, a probabilidade do direito mostra-se demonstrada, uma vez que aparentemente se trata de negativação fundada em débito já judicialmente declarado inexigível.
Por sua vez, a urgência resta evidenciada diante dos efeitos gravosos e imediatos decorrentes da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada, com renda limitada.
A permanência de tal restrição, além de injusta, compromete sua dignidade e acesso a crédito, sendo imprescindível a atuação judicial célere para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois, mesmo que não prospere a pretensão do Demandante, ao Demandado restará a possibilidade de reinscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
Por fim, diante da responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário, entendo ser necessária a inclusão da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA no polo passivo da presente demanda, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE .
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do banco requerido, que alegou ter cedido o crédito a terceiro .
A autora pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas efetuadas pelo cessionário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas efetuadas pelo cessionário; e (ii) verificar se a cessionária deve integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo necessário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco requerido, como cedente do crédito, responde solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas pelo cessionário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art . 942 do Código Civil. 4.
A ausência da cessionária no polo passivo impede a imediata análise do mérito, pois eventual condenação poderia prejudicá-la sem que tenha integrado a lide, em violação ao art. 506 do CPC .
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do CPC. 5.
A nulidade da sentença deve ser declarada, determinando-se a inclusão da cessionária no polo passivo e sua citação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão da cessionária no polo passivo da ação, devendo ela ser citada.
Tese de julgamento: A) O cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas pelo cessionário, nos termos do art . 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 942 do Código Civil; B) A cessionária do crédito deve integrar o polo passivo da ação, configurando litisconsórcio passivo necessário entre cedente e cessionário, nos termos do art. 114 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 7º, parágrafo único; Código Civil, art. 942; Código de Processo Civil, arts. 114 e 506.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016486-34 .2022.8.26.0564; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008242-44 .2023.8.26.0609; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022004-96 .2023.8.26.0005; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010963-13 .2023.8.26.0562; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001450-57 .2023.8.26.0356 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10550372920238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 10/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/03/2025) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que se oficie a SERASA, via SERASAJUD, para que se exclua a dívida, no prazo de cinco dias.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o(a) consumidor(a) encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, promover a inclusão da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; No momento da audiência 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803199-83.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora NILTA TOMAZ DA SILVA Parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Analisando a petição inicial e o comprovante de negativação anexado aos autos, verifica-se que a negativação da parte autora, NILTA TOMAZ DA SILVA, no valor de R$ 12.576,46, foi realizada por "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA" e não pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o demandado na presente ação .
Da análise dos autos, não há qualquer relação contratual ou jurídica vigente entre a autora e o réu atualmente indicado no polo passivo.
Dessa forma, afasta-se a responsabilidade deste pela negativação questionada, não sendo possível identificar, a partir dos autos do processo nº 0803170-72.2021.8.15.0371, que se trata do débito declarado inexigível pelo Poder Judiciário.
Registra-se que, conforme consulta realizada por este Juízo, a empresa Itapeva atua como empresa de recuperação de crédito, adquirindo dívidas originárias de diversas instituições financeiras e empresas, não se limitando apenas ao banco Santander.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a negativação apresentada, esclarecendo a relação entre a dívida e o demandado, mediante a juntada de documentos que comprovem a origem do débito.
Caso necessário, deverá a parte autora emendar a petição inicial, incluindo o real responsável pela negativação no polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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