TJPB - 0807503-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:56
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0807503-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
De fato, nos documentos juntados pela parte autora, resta comprovado o labor em regime de plantão compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, na Unidade de Pronto Atendimento Augusto Almeida Filho, sem a percepção em contracheque da vantagem “gratificação por trabalho noturno”.
Sobre a verba em exame, a própria Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social ao trabalhador a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Tal direito, foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Lei Maior, a saber: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em consonância com a Carta Magna, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Saúde do Município de João Pessoa, é garantido ao adicional noturno no labor entre as 22h e 05h.
Vejamos: Art. 40.
Comprovada a necessidade e, mediante autorização prévia do Secretário Municipal de Saúde, poderá haver pagamento por plantão, obedecidos os limites a seguir: (…) §2º Será garantido aos servidores que trabalham em horários noturnos, entre as 22:00 e 05:00, o pagamento referente a título de adicional noturno.
Por sua vez, a Lei nº 2.380/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, no parágrafo único do art. 188 enuncia que “se o serviço extraordinário tiver início após às 22:00 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Logo, se o labor em plantão engloba horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, faz jus a autora perceber a gratificação por serviços prestados em horário noturno, nos termos da legislação de regência.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento do e.
TJPB.
Vejamos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
ART. 40 DA LC 51/2008.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. “Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030740220118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 17-04-2018) “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). (0826650-05.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Assim, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, uma vez que a supressão da verba em discussão caracteriza relevante prejuízo financeiro à parte autora, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada à sua subsistência.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA efetue o pagamento da gratificação por trabalho noturno desempenhado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, mediante o acréscimo de 25% sobre o valor do salário-hora normal trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979 )Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC.
Objetivando melhor atender aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a promovida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia processual (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo a promovida, nesse caso, intervir nos autos em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 3.
Após, independente de manifestação das partes, intimem-se para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) anterior(es), remetam-se os autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou elaboração, desde logo, de projeto de sentença, nesta última hipótese, se a matéria tratada for unicamente de direito ou haja pedido das partes pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Determinada diligência
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13/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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