TJPB - 0818042-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818042-96.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSELITA ALMEIDA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para ciência da sentença.
Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSELITA ALMEIDA NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818042-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que a Constituição da República endereça a isenção aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88), não se exigindo estado de miséria absoluta, mas prova de impossibilidade de arcar com as custas e despesas sem prejuízo de sustento próprio e da família.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Por esta razão, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Ora, facultou-se ao Promovente a apresentação de qualquer elemento que pudesse conduzir à veracidade da afirmação de insuficiência econômica, exigindo-se a apresentação de simulação de custas e quaisquer documentos que demonstrassem a sua renda mensal para confrontar o valor das custas com seus ganhos mensais.
Contudo, o autor não foi diligente necessário, deixando de apresentar provas suficientes quanto à alegada insuficiência econômica.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Registre-se que o CPC institui o regime de concessão parcial dos benefícios da Assistência Judiciária, com redução percentual das despesas, autorizando, também, o cumprimento da obrigação em sucessivas prestações (art. 98, § 5º, CPC).
Isso ficou igualmente consignado no despacho anterior, com a observação de que, para o deferimento do benefício nesses termos, também era necessário haver mínimos elementos para fixação das despesas.
A propósito, essa orientação foi abraçada pelo TJPB e pela Corregedoria Geral do Estado da Paraíba, por ocasião da edição da Portaria Conjunta n.º 02/2018 (DJe de 30/11/2018): Art. 1º. § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas Ainda, faz-se mister destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Com efeito, devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o Promovente quedou-se silente.
Logo, quedou-se inerte, deixando assim de comprovar a insuficiência de recursos, tal como preconizado no texto constitucional.
Diante dessas considerações e da desídia da parte autora quanto à prova da alegada insuficiência econômica, outro caminho não resta senão o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade judiciária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITA ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *40.***.*84-90 (AUTOR).
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01/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSELITA ALMEIDA NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818042-96.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSELITA ALMEIDA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para manifestação em 15 dias.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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