TJPB - 0800904-78.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800904-78.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE MARINHO DE LIMA Endereço: Sítio Lagoa do Meio, sn, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Vistos etc.
Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso.
O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos.
Percebe-se uma intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento de ações. É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma Instituição Financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro.
Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial.
No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário.
Não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações.
CPC Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos.
Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que passará a ser o Processo Principal, independentemente do andamento processual em quaisquer das ações.
Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos.
Determino ao cartório que proceda com a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando.
Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, é possível a apreciação de todos os autos, incluindo petições e documentos, independentemente de traslado.
Proceda-se com o cadastramento no processo principal de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:14
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:59
Determinada diligência
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22/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE MARINHO DE LIMA - CPF: *77.***.*08-68 (AUTOR)
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09/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 19:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:18
Outras Decisões
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13/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MARINHO DE LIMA - CPF: *77.***.*08-68 (AUTOR).
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03/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MARINHO DE LIMA (*77.***.*08-68).
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05/10/2023 18:57
Outras Decisões
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05/10/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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