TJPB - 0800147-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800147-25.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crime Tentado, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 RÉU: KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES AÇÃO PENAL.
 
 LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 SUBTRAÇÃO DE BEM.
 
 DISPAROS CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL.
 
 ANIMUS NECANDI.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
 
 NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA PENAL.
 
 PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
 
 CONDENAÇÃO. - Suficientemente provado que o réu praticou o crime de latrocínio, na modalidade tentada, impõe-se a condenação, inexistindo fato que exclua o crime ou isente o réu de pena.
 
 Vistos, etc.
 
 O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §1º e §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 01h25min, na empresa MG FORTE, localizada na Alça Sudoeste, Campina Grande/PB, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros três indivíduos (dois dos quais vieram a óbito e um segue foragido), mediante grave ameaça e violência exercida com o revólver TAURUS, CALIBRE .32, armas de fogo, subtraído o veículo FORD F4000, cor branca, pertencente ao referido estabelecimento, quando foram desferidos vários tiros contra as vítimas, Carlos Augusto Pedrosa de Oliveira Lucas e Cristiano Luiz dos Santos, Policiais Civis, não consumando suas mortes por circunstâncias alheias às suas vontades.
 
 Recebida a denúncia em 22 de maio do corrente ano (ID nº. 113001107).
 
 Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, com rol de testemunhas (ID nº. 113490492).
 
 Adiante, não ocorrendo qualquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº. 113569127).
 
 Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, excetuando-se a dispensada, seguido do interrogatório do denunciado.
 
 Por fim, a requerimento das partes foram as alegações finais convertidas em memoriais (ID nº. 115305169).
 
 Indeferido o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (ID nº. 115591537).
 
 Alegações finais pelo Ministério Público (ID nº. 117702154), pugnando pela procedência da denúncia e a consequente condenação do acusado nas penas do art. 157, §1º e art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista todo o acervo probatório que comprova, estreme de dúvidas, a autoria e materialidade do delito.
 
 A defesa apresentou Alegações Finais (ID nº. 119337781), onde pugnou, em síntese, pela: i) absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação pelo latrocínio tentado e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme determinação do artigo 386, inciso V, do CPP; ii) alternativamente, pela absolvição própria da coação moral irresistível, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, pela exclusão da culpabilidade, conforme art. 22 do Código Penal; iii) subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito imputado de latrocínio tentado para roubo majorado, previsto no Art. 157, §2º, ou §2º-A, do Código Penal, em razão da cabal ausência de animus necandi e de prova de que Keelvin Gilson tenha efetuado disparos ou portado arma de fogo, devendo qualquer dúvida ser interpretada em seu favor (in dubio pro reo); iv) requereu, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância do acusado na conduta delitiva, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; v) a revogação da prisão preventiva do acusado, por não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, em virtude da individualização da conduta, da ausência de periculosidade concreta e da ilegalidade da manutenção da custódia, reforçada pela ausência de certeza sobre fatos graves a ele imputados; vi) em caso de necessidade de alguma cautelar, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da menor intervenção possível na liberdade do acusado; vii) ao final, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena mínima e do regime prisional mais brando cabível à espécie, considerando a primariedade do acusado e a ausência de sua participação direta nos atos de violência fatal.
 
 Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, no que interessa.
 
 DECIDO: Inicialmente, ressalto que não há preliminares a serem apreciadas, sendo certo que o processo seguiu seu rito regularmente, sem atropelos, restando respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, data vênia, vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade, daí porque passo a análise do mérito.
 
 DA ACUSAÇÃO No caso dos autos, analisa-se a responsabilidade criminal pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, cujos termos estão a seguir estabelecidos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
 
 Latrocínio § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
 
 Tentativa Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 
 DA MATERIALIDADE E AUTORIA O delito de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, cuida-se de crime complexo que, para sua configuração, pressupõe a ocorrência de subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas não se concretize e a outra sim, logo, se a subtração e a morte são tentadas ou se a subtração é consumada e a morte é tentada restará configurado a tentativa de latrocínio.
 
 Os depoimentos pessoais e demais provas colacionadas nos autos foram suficientes para responsabilizar penalmente o acusado.
 
 A materialidade do crime restou cabalmente demonstrada, seja pelo auto de prisão em flagrante (ID nº. 105834662, pag. 02), seja pelo auto de apreensão e apresentação (ID nº. 105834662, pag. 26) ou pelos depoimentos pessoais.
 
 A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre o réu, especialmente por ter confessado sua participação no delito, circunstância que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
 
 Encerrada a instrução processual, ficou amplamente comprovado que, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 01h25min, o vigilante Ítalo da Silva Bezerra, funcionário da empresa MG Forte, exercia a sua função de segurança no depósito de máquinas e caminhões da empresa quando foi surpreendido pelo denunciado e mais três homens encapuzados enquanto se dirigia ao refeitório.
 
 Um dos assaltantes portava arma de fogo e outro, um machado.
 
 Sob grave ameaça, o vigilante foi rendido e teve as mãos amarradas com lacres plásticos e foi forçado a chamar outro vigilante, Carlos Antônio Bezerra, que igualmente foi rendido e amarrado.
 
 Durante a ação, os criminosos ameaçaram as vítimas e exigiram as chaves dos veículos da empresa.
 
 As vítimas informaram que as chaves estavam no contêiner.
 
 Nesse ínterim, enquanto um dos assaltantes mantinha os vigilantes sob ameaça, os demais subtraíram as chaves, uma caminhonete F4000 e diversos materiais do depósito, colocando-os no veículo para a fuga.
 
 Após deixarem as vítimas amarradas, os criminoso empreenderam fuga, sendo imediatamente interceptados por policiais civis da DRACO nas imediações da BR, haja vista ter sido avisado por um popular a movimentação estranha no local, assim como o grupo criminoso já estar sendo investigado por envolvimento em crimes patrimoniais contra canteiros de obras e empresas da região.
 
 As provas colhidas nos autos demonstram, ainda, que, de posse da informação de movimentação suspeita no local dos fatos, os Policiais Civis, Carlos Augutso Pedrosa de Oliveira Lucas e Cristiano Luiz dos Santos, realizaram campana nas imediações da empresa, momento em que avistaram um caminhão saindo do interior do depósito em atitude suspeita.
 
 Ao procederem com a abordagem do veículo, devidamente identificados como policiais civis e fardados, os agentes deram ordem de parada.
 
 Entretanto, os ocupantes do caminhão, dentre eles o denunciado, reagiram à ação policial, efetuando diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais, tentando garantir a impunidade do crime patrimonial que acabavam de praticar.
 
 Diante da injusta agressão, os policiais civis reagiram à injusta investida, havendo troca de tiros.
 
 Durante a troca de tiros, três assaltantes foram alvejados, incluindo o ora denunciado, Keelvin Gilson Ferreira Prazeres, que foi socorrido e hospitalizado sob custódia policial.
 
 Dois dos comparsas vieram a óbito no local, enquanto o quarto indivíduo conseguiu fugir e permanece foragido.
 
 Ressalte-se que todas as informações prestadas pelas testemunhas na esfera policial foram devidamente confirmadas e referendadas junto a este Juízo por ocasião da audiência de instrução, conforme audiência sincronizada no PJe mídias.
 
 O réu Keelvin Gilson Ferreira Prazeres, em seu interrogatório perante este Juízo, confessou a participação no delito, sob o argumento de que apenas foi contratado para ser motorista e realizar uma mudança.
 
 Disse, também, que, ao notar a movimentação estranha dos outros indivíduos, tentou se negar a cometer o delito, mas teve que continuar pela ameaça exercida por Robson (falecido).
 
 Acrescentou que chegaram até o local em um carro, mas não soube precisar informações sobre quem o dirigia, pois só conhecia Robson.
 
 Contudo, a versão apresentada pelo denunciado não convenceu.
 
 O acusado afirma que foi chamado pra realizar uma “mudança” como motorista, em plena madrugada, horário nada convencional para tal tipo de serviço.
 
 Além disso, não possuía caminhão para realizar a empreitada e foi pego em casa em um outro automóvel, porém não sabia sequer o destino da viagem, o que, no mínimo, causaria estranheza.
 
 Assim, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo réu e sua alegação de ocorrência de coação moral irresistível, tal versão encontra-se completamente isolada, sem qualquer sustentáculo nas demais provas dos autos, tampouco demonstrando razoabilidade. À luz das provas trazidas aos autos, dúvida não há da tentativa do crime de latrocínio, uma vez que o acusado, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros três indivíduos (dois dos quais vieram a óbito e um segue foragido), mediante grave ameaça e violência exercida com o revólver TAURUS, CALIBRE .32, subtraíram o veículo FORD F4000, cor branca, pertencente à empresa MG FORTE, e, para assegurar a subtração do bem, efetuaram diversos disparos de armas de fogo em direção aos policiais civis que tentaram impedir a ação criminosa, cujas vidas não foram ceifadas porque erraram os disparos.
 
 Restando evidente o animus necandi, temos que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente à figura típica do crime previsto no art. 157, §1º e § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 Insta salientar, por oportuno, que, embora o acusado não tenha efetuado nenhum disparo, aderiu à conduta de seus comparsas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo majorado.
 
 Ressalte-se que se trata aqui de delito contra o patrimônio, cujos objetos jurídicos tutelados pela lei penal não são apenas a integridade física, vida, saúde e liberdade individual, mas também, a posse e propriedade de bens móveis.
 
 Desse modo, constata-se a ocorrência do fato típico, composto pela conduta (ação), pelo resultado (vítima que teve a posse e a propriedade de seus bens agredidas pelos agentes mediante violência ou grave ameaça) pela relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (relação de causalidade), e, finalmente, pela tipicidade (a correlação da conduta com o que está descrito no tipo).
 
 Assim sendo, o acusado cometeu um fato típico, de natureza dolosa, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel para si, pelo que reconheço a conduta como perfeitamente enquadrada no tipo do art. 157, §1º e § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 Aliás, nesta senda, vejamos a jurisprudência: “Apelação Criminal – Sentença que desclassificou para roubo consumado – Recurso da defesa buscando o reconhecimento do roubo tentado – Impossibilidade – A subtração do bem de uma das vítimas foi consumada – Aliás, o celular não foi recuperado.
 
 Recurso da acusação buscando a condenação por latrocínio tentado – Necessidade – Configurado o crime de latrocínio tentado – Ora, houve disparos contra os policiais que tentaram impedir a ação criminosa – Assumiu-se o risco de matar para garantira a impunidade – Morte tentada e roubo consumado.
 
 Pena – necessidade de reforma – Aplicada a tentativa na metade – Regime inicial que deve ser determinado no fechado diante da pena alcançada e da gravidade dos fatos – Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial.(TJ-SP - Apelação Criminal: 1501572-55 .2023.8.26.0536 São Vicente, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/05/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)” – grifei. “APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA – (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – (1.1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO – PROCEDÊNCIA – DISPAROS EFETUADOS PELOS RÉUS DIRETAMENTE CONTRA OS POLICIAIS MILITARES LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA QUE OS AGENTES ASSUMIRAM O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVOSO (MORTE) – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – (1.2) CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSORÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – POSSIBILIDADE – RESISTÊNCIA À AÇÃO POLICIAL OCORRIDA SIMULTANEAMENTE E NO MESMO CONTEXTO DOS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS – (2) RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ROUBO PARA O MÍNIMO LEGAL – PREJUDICIALIDADE DIANTE DA NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL – (3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. (TJ-RR - ACr: 0813906-85 .2017.8.23.0010, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023)” – grifei. “PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP).
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO, EM RAZÃO DE TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA E NÃO VIOLÊNCIA.
 
 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OCASIONADO POR CONDUTA DO AGENTE.
 
 IMPOSSÍVEL ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
 
 ANOTAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Inviável a desclassificação da conduta do delito de latrocínio para o ilícito de roubo majorado, porquanto, o paciente e os corréus trocaram disparos de arma de fogo contra a polícia, estando a vítima inserida em um contexto de violência causado pelos agentes que cometeram o ilícito.
 
 Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria análise fático-probatória. 3.
 
 A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base. 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 419.368/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)” – grifei.
 
 Por fim, quanto ao requerimento de reconhecimento da participação de menor importância do acusado na ação delitiva, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, tem-se que não assiste razão à defesa, pois o veículo roubado no assalto foi conduzido pelo acusado, o qual contribuiu para intimidação das vítimas com sua presença, pois, conforme relatado pelos depoimentos testemunhais, os 04 (quatro) indivíduos adentraram na empresa e agiram com violência e ameaça.
 
 Com efeito, a participação de menor importância é a de reduzida eficácia causal, isto é, aquela que, no plano concreto, embora contribua para o alcance do resultado, não o determina, o que não restou demonstrado nos presentes autos, eis que o réu teve participação efetiva e importante em toda empreitada delituosa.
 
 Há, portanto, perfeita adequação entre os fatos narrados na denúncia com o tipo penal a ele atribuído, não existindo nenhuma excludente de ilicitude/culpabilidade.
 
 Dessarte, ante a existência de fato típico, ilícito e culpável produzido pelo réu, a imposição de decreto condenatório é medida impositiva.
 
 DISPOSITIVO: Frente ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o acusado KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, qualificado anteriormente, como incurso nas penas do art. 157, §1º e § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
 
 A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta; Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, são favoráveis, já que o acusado não possui outras condenações (ID nº. 120176279); Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram normais ao tipo penal; As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, eis que a vítima recuperou os bens subtraídos e os policiais não foram atingidos pelos disparos; O MOTIVO do crime não foi apresentado pelo acusado; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a ocorrência do delito e nem serviu de estímulo à conduta do réu, circunstância que se mantém neutra..
 
 Pelos motivos acima, considerando as circunstâncias do art. 59, do CP, acima analisadas, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão (artigo 65, I e III, do Código Penal), embora esta tenha ocorrido de forma parcial, com arrimo na Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça¹, porém deixo de reduzir a pena, eis que já fixada no mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ².
 
 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Em terceira fase, tendo em vista que o latrocínio foi cometido na modalidade tentada, reconheço a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc.
 
 II, do Código Penal, e, considerando que o iter criminis percorrido pelo agente se aproximou da consumação do delito, diminuo a pena em um terço (1/3), que corresponde a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 06 (seis) dias-multa, o que perfaz um total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
 
 Não há causa de aumento de pena.
 
 PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, estes à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
 
 DO REGIME DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, será cumprida em regime inicial FECHADO, vez que sua pena é superior a oito anos.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E SURSIS: Por se tratar de crime com o quantum de pena imposta superior a 04 (quatro) anos, é vedada a aplicação dos benefícios do art. 44 e 77 do CP.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu passou toda a instrução preso, de sorte que se afigura contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, implicando um verdadeiro incentivo à criminalidade e um ato contrário ao senso geral de Justiça.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que quando “o acusado permanece preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, e se não ocorre nenhum fato capaz de modificar essa situação, é incoerente se conceder ao réu o direito de apelar em liberdade”. (Habeas Corpus nº 130104/SP (2009/0036970-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
 
 Celso Limongi. j. 03.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011), tendo em vista que “o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante” (Habeas Corpus nº 156128/TO (2009/0238941-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Felix Fischer. j. 06.04.2010, unânime, DJe 13.09.2010).
 
 Com efeito, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada e nego ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente por ter respondido preso ao feito e diante da permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, vez que a sentença comprovou a periculosidade in concreto da conduta perpetrada pelo réu, garantindo-se, assim, com a sua segregação, a ordem pública.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, adotem-se as seguintes medidas: I – Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para proceder à suspensão dos direitos políticos do réu durante o tempo de sua condenação.
 
 II – Inscreva-se o nome do réu no Rol dos Culpados.
 
 III – Extraia-se a devida Guia de Execução, com urgência, por se tratar de processo com réu preso, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça; IV – Remeta-se o boletim individual à SSP-PB.
 
 V – Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Sem custas, diante da hipossuficiência do réu.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
 
 Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito ______________________________ ¹ Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) ² A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)
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                                            04/09/2025 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 11:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/09/2025 11:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/09/2025 12:46 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/08/2025 08:17 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/08/2025 22:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 22:27 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/08/2025 13:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/08/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 10:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2025 00:20 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800147-25.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crime Tentado, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 RÉU: KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES AÇÃO PENAL.
 
 LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 SUBTRAÇÃO DE BEM.
 
 DISPAROS CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL.
 
 ANIMUS NECANDI.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
 
 NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA PENAL.
 
 PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
 
 CONDENAÇÃO. - Suficientemente provado que o réu praticou o crime de latrocínio, na modalidade tentada, impõe-se a condenação, inexistindo fato que exclua o crime ou isente o réu de pena.
 
 Vistos, etc.
 
 O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §1º e §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 01h25min, na empresa MG FORTE, localizada na Alça Sudoeste, Campina Grande/PB, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros três indivíduos (dois dos quais vieram a óbito e um segue foragido), mediante grave ameaça e violência exercida com o revólver TAURUS, CALIBRE .32, armas de fogo, subtraído o veículo FORD F4000, cor branca, pertencente ao referido estabelecimento, quando foram desferidos vários tiros contra as vítimas, Carlos Augusto Pedrosa de Oliveira Lucas e Cristiano Luiz dos Santos, Policiais Civis, não consumando suas mortes por circunstâncias alheias às suas vontades.
 
 Recebida a denúncia em 22 de maio do corrente ano (ID nº. 113001107).
 
 Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, com rol de testemunhas (ID nº. 113490492).
 
 Adiante, não ocorrendo qualquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº. 113569127).
 
 Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, excetuando-se a dispensada, seguido do interrogatório do denunciado.
 
 Por fim, a requerimento das partes foram as alegações finais convertidas em memoriais (ID nº. 115305169).
 
 Indeferido o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (ID nº. 115591537).
 
 Alegações finais pelo Ministério Público (ID nº. 117702154), pugnando pela procedência da denúncia e a consequente condenação do acusado nas penas do art. 157, §1º e art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista todo o acervo probatório que comprova, estreme de dúvidas, a autoria e materialidade do delito.
 
 A defesa apresentou Alegações Finais (ID nº. 119337781), onde pugnou, em síntese, pela: i) absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação pelo latrocínio tentado e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme determinação do artigo 386, inciso V, do CPP; ii) alternativamente, pela absolvição própria da coação moral irresistível, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, pela exclusão da culpabilidade, conforme art. 22 do Código Penal; iii) subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito imputado de latrocínio tentado para roubo majorado, previsto no Art. 157, §2º, ou §2º-A, do Código Penal, em razão da cabal ausência de animus necandi e de prova de que Keelvin Gilson tenha efetuado disparos ou portado arma de fogo, devendo qualquer dúvida ser interpretada em seu favor (in dubio pro reo); iv) requereu, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância do acusado na conduta delitiva, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; v) a revogação da prisão preventiva do acusado, por não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, em virtude da individualização da conduta, da ausência de periculosidade concreta e da ilegalidade da manutenção da custódia, reforçada pela ausência de certeza sobre fatos graves a ele imputados; vi) em caso de necessidade de alguma cautelar, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da menor intervenção possível na liberdade do acusado; vii) ao final, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena mínima e do regime prisional mais brando cabível à espécie, considerando a primariedade do acusado e a ausência de sua participação direta nos atos de violência fatal.
 
 Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, no que interessa.
 
 DECIDO: Inicialmente, ressalto que não há preliminares a serem apreciadas, sendo certo que o processo seguiu seu rito regularmente, sem atropelos, restando respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, data vênia, vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade, daí porque passo a análise do mérito.
 
 DA ACUSAÇÃO No caso dos autos, analisa-se a responsabilidade criminal pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, cujos termos estão a seguir estabelecidos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
 
 Latrocínio § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
 
 Tentativa Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 
 DA MATERIALIDADE E AUTORIA O delito de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, cuida-se de crime complexo que, para sua configuração, pressupõe a ocorrência de subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas não se concretize e a outra sim, logo, se a subtração e a morte são tentadas ou se a subtração é consumada e a morte é tentada restará configurado a tentativa de latrocínio.
 
 Os depoimentos pessoais e demais provas colacionadas nos autos foram suficientes para responsabilizar penalmente o acusado.
 
 A materialidade do crime restou cabalmente demonstrada, seja pelo auto de prisão em flagrante (ID nº. 105834662, pag. 02), seja pelo auto de apreensão e apresentação (ID nº. 105834662, pag. 26) ou pelos depoimentos pessoais.
 
 A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre o réu, especialmente por ter confessado sua participação no delito, circunstância que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
 
 Encerrada a instrução processual, ficou amplamente comprovado que, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 01h25min, o vigilante Ítalo da Silva Bezerra, funcionário da empresa MG Forte, exercia a sua função de segurança no depósito de máquinas e caminhões da empresa quando foi surpreendido pelo denunciado e mais três homens encapuzados enquanto se dirigia ao refeitório.
 
 Um dos assaltantes portava arma de fogo e outro, um machado.
 
 Sob grave ameaça, o vigilante foi rendido e teve as mãos amarradas com lacres plásticos e foi forçado a chamar outro vigilante, Carlos Antônio Bezerra, que igualmente foi rendido e amarrado.
 
 Durante a ação, os criminosos ameaçaram as vítimas e exigiram as chaves dos veículos da empresa.
 
 As vítimas informaram que as chaves estavam no contêiner.
 
 Nesse ínterim, enquanto um dos assaltantes mantinha os vigilantes sob ameaça, os demais subtraíram as chaves, uma caminhonete F4000 e diversos materiais do depósito, colocando-os no veículo para a fuga.
 
 Após deixarem as vítimas amarradas, os criminoso empreenderam fuga, sendo imediatamente interceptados por policiais civis da DRACO nas imediações da BR, haja vista ter sido avisado por um popular a movimentação estranha no local, assim como o grupo criminoso já estar sendo investigado por envolvimento em crimes patrimoniais contra canteiros de obras e empresas da região.
 
 As provas colhidas nos autos demonstram, ainda, que, de posse da informação de movimentação suspeita no local dos fatos, os Policiais Civis, Carlos Augutso Pedrosa de Oliveira Lucas e Cristiano Luiz dos Santos, realizaram campana nas imediações da empresa, momento em que avistaram um caminhão saindo do interior do depósito em atitude suspeita.
 
 Ao procederem com a abordagem do veículo, devidamente identificados como policiais civis e fardados, os agentes deram ordem de parada.
 
 Entretanto, os ocupantes do caminhão, dentre eles o denunciado, reagiram à ação policial, efetuando diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais, tentando garantir a impunidade do crime patrimonial que acabavam de praticar.
 
 Diante da injusta agressão, os policiais civis reagiram à injusta investida, havendo troca de tiros.
 
 Durante a troca de tiros, três assaltantes foram alvejados, incluindo o ora denunciado, Keelvin Gilson Ferreira Prazeres, que foi socorrido e hospitalizado sob custódia policial.
 
 Dois dos comparsas vieram a óbito no local, enquanto o quarto indivíduo conseguiu fugir e permanece foragido.
 
 Ressalte-se que todas as informações prestadas pelas testemunhas na esfera policial foram devidamente confirmadas e referendadas junto a este Juízo por ocasião da audiência de instrução, conforme audiência sincronizada no PJe mídias.
 
 O réu Keelvin Gilson Ferreira Prazeres, em seu interrogatório perante este Juízo, confessou a participação no delito, sob o argumento de que apenas foi contratado para ser motorista e realizar uma mudança.
 
 Disse, também, que, ao notar a movimentação estranha dos outros indivíduos, tentou se negar a cometer o delito, mas teve que continuar pela ameaça exercida por Robson (falecido).
 
 Acrescentou que chegaram até o local em um carro, mas não soube precisar informações sobre quem o dirigia, pois só conhecia Robson.
 
 Contudo, a versão apresentada pelo denunciado não convenceu.
 
 O acusado afirma que foi chamado pra realizar uma “mudança” como motorista, em plena madrugada, horário nada convencional para tal tipo de serviço.
 
 Além disso, não possuía caminhão para realizar a empreitada e foi pego em casa em um outro automóvel, porém não sabia sequer o destino da viagem, o que, no mínimo, causaria estranheza.
 
 Assim, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo réu e sua alegação de ocorrência de coação moral irresistível, tal versão encontra-se completamente isolada, sem qualquer sustentáculo nas demais provas dos autos, tampouco demonstrando razoabilidade. À luz das provas trazidas aos autos, dúvida não há da tentativa do crime de latrocínio, uma vez que o acusado, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros três indivíduos (dois dos quais vieram a óbito e um segue foragido), mediante grave ameaça e violência exercida com o revólver TAURUS, CALIBRE .32, subtraíram o veículo FORD F4000, cor branca, pertencente à empresa MG FORTE, e, para assegurar a subtração do bem, efetuaram diversos disparos de armas de fogo em direção aos policiais civis que tentaram impedir a ação criminosa, cujas vidas não foram ceifadas porque erraram os disparos.
 
 Restando evidente o animus necandi, temos que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente à figura típica do crime previsto no art. 157, §1º e § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 Insta salientar, por oportuno, que, embora o acusado não tenha efetuado nenhum disparo, aderiu à conduta de seus comparsas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo majorado.
 
 Ressalte-se que se trata aqui de delito contra o patrimônio, cujos objetos jurídicos tutelados pela lei penal não são apenas a integridade física, vida, saúde e liberdade individual, mas também, a posse e propriedade de bens móveis.
 
 Desse modo, constata-se a ocorrência do fato típico, composto pela conduta (ação), pelo resultado (vítima que teve a posse e a propriedade de seus bens agredidas pelos agentes mediante violência ou grave ameaça) pela relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (relação de causalidade), e, finalmente, pela tipicidade (a correlação da conduta com o que está descrito no tipo).
 
 Assim sendo, o acusado cometeu um fato típico, de natureza dolosa, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel para si, pelo que reconheço a conduta como perfeitamente enquadrada no tipo do art. 157, §1º e § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 Aliás, nesta senda, vejamos a jurisprudência: “Apelação Criminal – Sentença que desclassificou para roubo consumado – Recurso da defesa buscando o reconhecimento do roubo tentado – Impossibilidade – A subtração do bem de uma das vítimas foi consumada – Aliás, o celular não foi recuperado.
 
 Recurso da acusação buscando a condenação por latrocínio tentado – Necessidade – Configurado o crime de latrocínio tentado – Ora, houve disparos contra os policiais que tentaram impedir a ação criminosa – Assumiu-se o risco de matar para garantira a impunidade – Morte tentada e roubo consumado.
 
 Pena – necessidade de reforma – Aplicada a tentativa na metade – Regime inicial que deve ser determinado no fechado diante da pena alcançada e da gravidade dos fatos – Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial.(TJ-SP - Apelação Criminal: 1501572-55 .2023.8.26.0536 São Vicente, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/05/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)” – grifei. “APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA – (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – (1.1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO – PROCEDÊNCIA – DISPAROS EFETUADOS PELOS RÉUS DIRETAMENTE CONTRA OS POLICIAIS MILITARES LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA QUE OS AGENTES ASSUMIRAM O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVOSO (MORTE) – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – (1.2) CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSORÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – POSSIBILIDADE – RESISTÊNCIA À AÇÃO POLICIAL OCORRIDA SIMULTANEAMENTE E NO MESMO CONTEXTO DOS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS – (2) RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ROUBO PARA O MÍNIMO LEGAL – PREJUDICIALIDADE DIANTE DA NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL – (3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. (TJ-RR - ACr: 0813906-85 .2017.8.23.0010, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023)” – grifei. “PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP).
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO, EM RAZÃO DE TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA E NÃO VIOLÊNCIA.
 
 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OCASIONADO POR CONDUTA DO AGENTE.
 
 IMPOSSÍVEL ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
 
 ANOTAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Inviável a desclassificação da conduta do delito de latrocínio para o ilícito de roubo majorado, porquanto, o paciente e os corréus trocaram disparos de arma de fogo contra a polícia, estando a vítima inserida em um contexto de violência causado pelos agentes que cometeram o ilícito.
 
 Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria análise fático-probatória. 3.
 
 A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base. 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 419.368/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)” – grifei.
 
 Por fim, quanto ao requerimento de reconhecimento da participação de menor importância do acusado na ação delitiva, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, tem-se que não assiste razão à defesa, pois o veículo roubado no assalto foi conduzido pelo acusado, o qual contribuiu para intimidação das vítimas com sua presença, pois, conforme relatado pelos depoimentos testemunhais, os 04 (quatro) indivíduos adentraram na empresa e agiram com violência e ameaça.
 
 Com efeito, a participação de menor importância é a de reduzida eficácia causal, isto é, aquela que, no plano concreto, embora contribua para o alcance do resultado, não o determina, o que não restou demonstrado nos presentes autos, eis que o réu teve participação efetiva e importante em toda empreitada delituosa.
 
 Há, portanto, perfeita adequação entre os fatos narrados na denúncia com o tipo penal a ele atribuído, não existindo nenhuma excludente de ilicitude/culpabilidade.
 
 Dessarte, ante a existência de fato típico, ilícito e culpável produzido pelo réu, a imposição de decreto condenatório é medida impositiva.
 
 DISPOSITIVO: Frente ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o acusado KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, qualificado anteriormente, como incurso nas penas do art. 157, §1º e § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
 
 A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta; Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, são favoráveis, já que o acusado não possui outras condenações (ID nº. 120176279); Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram normais ao tipo penal; As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, eis que a vítima recuperou os bens subtraídos e os policiais não foram atingidos pelos disparos; O MOTIVO do crime não foi apresentado pelo acusado; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a ocorrência do delito e nem serviu de estímulo à conduta do réu, circunstância que se mantém neutra..
 
 Pelos motivos acima, considerando as circunstâncias do art. 59, do CP, acima analisadas, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão (artigo 65, I e III, do Código Penal), embora esta tenha ocorrido de forma parcial, com arrimo na Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça¹, porém deixo de reduzir a pena, eis que já fixada no mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ².
 
 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Em terceira fase, tendo em vista que o latrocínio foi cometido na modalidade tentada, reconheço a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc.
 
 II, do Código Penal, e, considerando que o iter criminis percorrido pelo agente se aproximou da consumação do delito, diminuo a pena em um terço (1/3), que corresponde a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 06 (seis) dias-multa, o que perfaz um total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
 
 Não há causa de aumento de pena.
 
 PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, estes à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
 
 DO REGIME DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, será cumprida em regime inicial FECHADO, vez que sua pena é superior a oito anos.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E SURSIS: Por se tratar de crime com o quantum de pena imposta superior a 04 (quatro) anos, é vedada a aplicação dos benefícios do art. 44 e 77 do CP.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu passou toda a instrução preso, de sorte que se afigura contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, implicando um verdadeiro incentivo à criminalidade e um ato contrário ao senso geral de Justiça.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que quando “o acusado permanece preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, e se não ocorre nenhum fato capaz de modificar essa situação, é incoerente se conceder ao réu o direito de apelar em liberdade”. (Habeas Corpus nº 130104/SP (2009/0036970-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
 
 Celso Limongi. j. 03.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011), tendo em vista que “o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante” (Habeas Corpus nº 156128/TO (2009/0238941-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Felix Fischer. j. 06.04.2010, unânime, DJe 13.09.2010).
 
 Com efeito, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada e nego ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente por ter respondido preso ao feito e diante da permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, vez que a sentença comprovou a periculosidade in concreto da conduta perpetrada pelo réu, garantindo-se, assim, com a sua segregação, a ordem pública.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, adotem-se as seguintes medidas: I – Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para proceder à suspensão dos direitos políticos do réu durante o tempo de sua condenação.
 
 II – Inscreva-se o nome do réu no Rol dos Culpados.
 
 III – Extraia-se a devida Guia de Execução, com urgência, por se tratar de processo com réu preso, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça; IV – Remeta-se o boletim individual à SSP-PB.
 
 V – Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Sem custas, diante da hipossuficiência do réu.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
 
 Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito ______________________________ ¹ Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) ² A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)
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                                            20/08/2025 12:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2025 12:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2025 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:08 Mantida a prisão preventida 
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                                            19/08/2025 12:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 10:09 Juntada de Informações 
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                                            13/08/2025 09:21 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            13/08/2025 09:21 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            12/08/2025 09:11 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/08/2025 21:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:23 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/08/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/07/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 12:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/07/2025 12:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/07/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:01 Mantida a prisão preventida 
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                                            03/07/2025 13:01 Indeferido o pedido de KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES - CPF: *53.***.*63-55 (REU) 
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                                            02/07/2025 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 12:25 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal de Campina Grande. 
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                                            26/06/2025 11:17 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            26/06/2025 11:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 11:00 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2025 10:00 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            26/06/2025 09:52 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2025 09:44 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal de Campina Grande. 
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                                            18/06/2025 10:52 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Campina Grande. 
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                                            18/06/2025 09:11 Decorrido prazo de JOSENALDO CARDOSO NORONHA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 16:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/06/2025 23:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 23:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/06/2025 21:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 21:05 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            13/06/2025 08:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/06/2025 03:06 Decorrido prazo de MAGNOLIA DE BRITO SOUSA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 19:58 Decorrido prazo de MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 07:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 07:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/06/2025 17:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/06/2025 04:45 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BEZERRA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 13:53 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            04/06/2025 17:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            04/06/2025 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 16:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/06/2025 00:02 Publicado Expediente em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 07:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2025 07:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2025 07:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/06/2025 22:35 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/06/2025 15:18 Juntada de Carta precatória 
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                                            02/06/2025 07:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2025 07:44 Juntada de Ofício 
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                                            02/06/2025 07:40 Juntada de Ofício 
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                                            02/06/2025 07:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 07:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 07:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 07:32 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 07:15 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Campina Grande. 
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                                            31/05/2025 15:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800147-25.2025.8.15.0001 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Crime Tentado, Roubo Majorado] Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Indiciado: KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES Vistos, etc.
 
 Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §1º e §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 01h25min, na empresa MG FORTE, localizada na Alça Sudoeste, Campina Grande/PB, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros três indivíduos (dois dos quais vieram a óbito e um segue foragido), mediante grave ameaça e violência exercida com o revólver TAURUS, CALIBRE .32, armas de fogo, subtraído o veículo FORD F4000, cor branca, pertencente ao referido estabelecimento, quando foram desferidos vários tiros contra as vítimas, Carlos Augusto Pedrosa de Oliveira Lucas e Cristiano Luiz dos Santos, Policiais Civis, não consumando suas mortes por circunstâncias alheias às suas vontades.
 
 A exordial expõe fato, em tese, delituoso.
 
 Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA, por estarem reunidos os requisitos legais, especialmente os exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não conter nenhuma causa de rejeição, a teor do art. 395 do mesmo diploma legal.
 
 Determino a citação de quem foi denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
 
 No mandado de citação, deverá constar a advertência de que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
 
 Além da advertência de que a resposta à acusação deverá ser assinada por advogado constituído.
 
 Na falta deste, será designado Defensor Público para patrocinar a defesa.
 
 Juntem-se os antecedentes criminais, caso não constem dos autos, assim como retifique-se o polo passivo desta ação.
 
 Realizada a citação e decorrido o prazo sem resposta, nomeio, desde logo, o Defensor Público com atuação neste Juízo, ou quem o substituir, para apresentar a resposta à acusação, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Quanto à manutenção da prisão preventiva: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, manejado por KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, por seu respectivo advogado, o qual suplica a liberdade provisória, sob os argumentos constantes no ID nº. 110593213.
 
 Instado a se manifestar sobre o pedido formulado pelo acusado, o Órgão do Parquet opinou pelo indeferimento da súplica.
 
 De fato, diz o art. 316, do Codex de rito que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que a mesma subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
 
 No caso concreto, patentes estão os motivos que ensejaram a medida excepcional.
 
 Aliás, percebo que após ser decretada a prisão preventiva do réu até o presente, nenhum fato novo houve, a ensejar a revogação da medida excepcional.
 
 Por outro lado, para os propósitos da decretação da segregação preventiva, bastam a certeza do crime e indícios suficientes da autoria, o que nestes autos são patentes, sobretudo, quando a prisão do acusado foi decretada dentro dos parâmetros legais.
 
 E,
 
 por outro lado, melhor analisando os autos, percebo que as medidas cautelares não devem ser aplicadas no caso concreto, como aliás, já foi argumentado na decisão objurgada.
 
 Quanto aos fatos articulados pela defesa, estes não têm o condão de ensejar a revogação da constrição imposta ao réu, pois tal medida foi decretada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, todos estes requisitos, a meu ver, ainda se presentes, na espécie, pois os fatos deduzidos no ID nº. 110593213, dizem respeito ao mérito, isto é, serão analisados de forma pormenorizada, quando do julgamento desta ação penal.
 
 Por outro lado, como sabemos, à luz da sedimentada jurisprudência do colendo STJ, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
 
 A questão deve ser aferida segundo os critérios da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
 
 E tal entendimento calha no caso concreto, pois apesar do réu se encontrar preso há mais de 04 (quatro) meses, por força de prisão preventiva, percebe-se ser esta ação penal relativamente complexa.
 
 O feito, inicialmente, foi remetido ao Tribunal do Júri desta Comarca, onde foi reconhecida a incompetência daquele juízo e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Criminais, em razão de não restar caracterizado crime de natureza dolosa contra a vida (ID nº. 106830185).
 
 Após a apresentação da denúncia perante à 4ª Vara Regional de Garantias (ID nº. 112048070), os autos aportarem nesta Vara apenas no dia 20 de maio do corrente ano.
 
 Assim, diante da inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, necessário faz-se a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
 
 POSTO ISTO, entendendo que presentes ainda se encontram os pressupostos que ensejaram a medida ora vergastada, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pleito de ID nº. 110593213, destes autos, mantendo, por via de consequência, a prisão preventiva do denunciado acima referido, devendo o mesmo permanecer onde se encontra até ulterior entendimento.
 
 Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
 
 Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
 
 Campina Grande/PB, em 21 de maio de 2025.
 
 BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 07:32 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            28/05/2025 15:04 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/05/2025 21:34 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 21:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800147-25.2025.8.15.0001 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Crime Tentado, Roubo Majorado] Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Indiciado: KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES Vistos, etc.
 
 Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §1º e §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 01h25min, na empresa MG FORTE, localizada na Alça Sudoeste, Campina Grande/PB, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros três indivíduos (dois dos quais vieram a óbito e um segue foragido), mediante grave ameaça e violência exercida com o revólver TAURUS, CALIBRE .32, armas de fogo, subtraído o veículo FORD F4000, cor branca, pertencente ao referido estabelecimento, quando foram desferidos vários tiros contra as vítimas, Carlos Augusto Pedrosa de Oliveira Lucas e Cristiano Luiz dos Santos, Policiais Civis, não consumando suas mortes por circunstâncias alheias às suas vontades.
 
 A exordial expõe fato, em tese, delituoso.
 
 Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA, por estarem reunidos os requisitos legais, especialmente os exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não conter nenhuma causa de rejeição, a teor do art. 395 do mesmo diploma legal.
 
 Determino a citação de quem foi denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
 
 No mandado de citação, deverá constar a advertência de que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
 
 Além da advertência de que a resposta à acusação deverá ser assinada por advogado constituído.
 
 Na falta deste, será designado Defensor Público para patrocinar a defesa.
 
 Juntem-se os antecedentes criminais, caso não constem dos autos, assim como retifique-se o polo passivo desta ação.
 
 Realizada a citação e decorrido o prazo sem resposta, nomeio, desde logo, o Defensor Público com atuação neste Juízo, ou quem o substituir, para apresentar a resposta à acusação, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Quanto à manutenção da prisão preventiva: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, manejado por KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES, por seu respectivo advogado, o qual suplica a liberdade provisória, sob os argumentos constantes no ID nº. 110593213.
 
 Instado a se manifestar sobre o pedido formulado pelo acusado, o Órgão do Parquet opinou pelo indeferimento da súplica.
 
 De fato, diz o art. 316, do Codex de rito que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que a mesma subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
 
 No caso concreto, patentes estão os motivos que ensejaram a medida excepcional.
 
 Aliás, percebo que após ser decretada a prisão preventiva do réu até o presente, nenhum fato novo houve, a ensejar a revogação da medida excepcional.
 
 Por outro lado, para os propósitos da decretação da segregação preventiva, bastam a certeza do crime e indícios suficientes da autoria, o que nestes autos são patentes, sobretudo, quando a prisão do acusado foi decretada dentro dos parâmetros legais.
 
 E,
 
 por outro lado, melhor analisando os autos, percebo que as medidas cautelares não devem ser aplicadas no caso concreto, como aliás, já foi argumentado na decisão objurgada.
 
 Quanto aos fatos articulados pela defesa, estes não têm o condão de ensejar a revogação da constrição imposta ao réu, pois tal medida foi decretada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, todos estes requisitos, a meu ver, ainda se presentes, na espécie, pois os fatos deduzidos no ID nº. 110593213, dizem respeito ao mérito, isto é, serão analisados de forma pormenorizada, quando do julgamento desta ação penal.
 
 Por outro lado, como sabemos, à luz da sedimentada jurisprudência do colendo STJ, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
 
 A questão deve ser aferida segundo os critérios da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
 
 E tal entendimento calha no caso concreto, pois apesar do réu se encontrar preso há mais de 04 (quatro) meses, por força de prisão preventiva, percebe-se ser esta ação penal relativamente complexa.
 
 O feito, inicialmente, foi remetido ao Tribunal do Júri desta Comarca, onde foi reconhecida a incompetência daquele juízo e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Criminais, em razão de não restar caracterizado crime de natureza dolosa contra a vida (ID nº. 106830185).
 
 Após a apresentação da denúncia perante à 4ª Vara Regional de Garantias (ID nº. 112048070), os autos aportarem nesta Vara apenas no dia 20 de maio do corrente ano.
 
 Assim, diante da inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, necessário faz-se a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
 
 POSTO ISTO, entendendo que presentes ainda se encontram os pressupostos que ensejaram a medida ora vergastada, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pleito de ID nº. 110593213, destes autos, mantendo, por via de consequência, a prisão preventiva do denunciado acima referido, devendo o mesmo permanecer onde se encontra até ulterior entendimento.
 
 Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
 
 Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
 
 Campina Grande/PB, em 21 de maio de 2025.
 
 BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:49 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 16:39 Determinada a citação de KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES - CPF: *53.***.*63-55 (INDICIADO) 
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                                            22/05/2025 16:39 Mantida a prisão preventida 
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                                            22/05/2025 16:39 Recebida a denúncia contra KEELVIN GILSON FERREIRA PRAZERES - CPF: *53.***.*63-55 (INDICIADO) 
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                                            20/05/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 11:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/05/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 14:19 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            15/04/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 10:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 10:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/02/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 09:42 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/02/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 18:10 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/02/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:44 Juntada de Intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 12:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 16:53 Declarada incompetência 
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                                            28/01/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/01/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2025 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 21:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2025 21:38 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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