TJPB - 0807839-66.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:30
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 17:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE- VIA DJEN Nº DO PROCESSO: 0807839-66.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JUCILEIA RODRIGUES DE MORAIS DINIZ REU: MUNICIPIO DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807839-66.2024.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JUCILEIA RODRIGUES DE MORAIS DINIZ, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da data da realização da perícia técnica, conforme informações a seguir: ü Data para realização da perícia: 30/06/2025; ü Hora: 09:30; ü Local de encontro: Em frente à Procuradoria Municipal de Sousa – PB.
Visando garantir o bom andamento da diligência, solicita-se que as partes entrem em contato com este Perito, no dia da diligência, por meio dos seguintes canais de comunicação: § Contato Telefônico: (83)9.9894-4072 ; § Email: [email protected] Advogado do(a) AUTOR: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via DJEN, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 23 de maio de 2025 De ordem, ELISABETH ESTRELA PORDEUS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
24/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807839-66.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora JUCILEIA RODRIGUES DE MORAIS DINIZ Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto nas Leis 9.099/95 e 10.259/2001.
Considerando o que está inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir se a atividade desenvolvida é insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade.
NOMEIO o Dr.
EDUARDO DE ARAÚJO LEITE ([email protected]; 83 99894-4072), Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia.
Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito ser cadastrado junto ao TJPB e já ter realizado, nesta Comarca, várias perícias similares a ora designada.
Ademais, nos moldes do art. 5º Resolução 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça e art. 1º do Ato da Presidência nº 43/2022, fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto à requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do citado ato normativo.
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1º – Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? 2º – As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho do(a) autor(a) desde a sua admissão no cargo? 3º – Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4º – É possível detectar a presença de agentes agressivos a que o(a) autor(a) ficou exposto(a) durante a prestação/execução de serviços? 5º – Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito o(a) autor(a) e em qual intensidade/variação se apresentam? 6º – A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7º – O(a) autor(a) recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho? 8º – Qual o grau de insalubridade constatado na atividade do(a) autor(a)? Orientações: O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; 1- INTIME-SE o Sr.
Perito para agendar a perícia; 1.1.
Em seguida, intimem-se da data agendada; 1.3.
O laudo deverá ser apresentado em até vinte dias, contados da realização da perícia. 2- Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e: 2.1.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência; 2.2.
Em seguida, intime-se a parte ré para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem autorização legal para conciliar [1] e interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência.
Em seguida, venham conclusos para verificar os requerimentos das partes.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:56
Nomeado perito
-
31/03/2025 11:56
Determinada diligência
-
24/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:12
Determinada diligência
-
19/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806191-73.2023.8.15.0181
Pedro Pereira do Nascimento Neto
Joao Paulino Batista Filho
Advogado: Larissa Duarte de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 09:12
Processo nº 0803457-12.2022.8.15.0141
Francisco Martins de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 19:00
Processo nº 0800366-98.2024.8.15.0251
Maria da Paz Ferreira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 17:37
Processo nº 0804133-87.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria de Fatima Fernandes Antunes
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 13:42
Processo nº 0827237-22.2025.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kacio Gomes de Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 12:43