TJPB - 0809951-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:17
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MATOS SOUSA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MATOS SOUSA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809951-20.2025.815.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ANTÔNIO DE MATOS SOUSA FILHO ADVOGADO: ÁLVARO GOMES – OAB/PB 21.944 E OUTROS AGRAVADA: PATRÍCIA NASCIMENTO DA CUNHA ADVOGADO: JALDELENIO REIS DE MENESES OAB/ 5.634 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o sobrestamento dos efeitos de tutela provisória confirmada em sentença em ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos.
A decisão agravada também determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, relativamente ao imóvel em litígio.
O agravante alegou que interpôs embargos de declaração com efeito modificativo visando à revogação da tutela e à reforma da sentença, os quais foram rejeitados.
Em seguida, pleiteou a suspensão da eficácia da tutela, o que também foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar decisão que confirma tutela provisória em sentença, bem como se é possível pleitear, por essa via, a atribuição de efeito suspensivo à sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cabimento de recurso pressupõe a existência de previsão legal expressa e a sua adequação ao tipo de decisão impugnada. 5.
A sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do processo, sendo impugnável por meio de apelação, inclusive quanto ao capítulo que concede, confirma ou revoga tutela provisória, conforme previsto no art. 1.013, § 5º, do CPC. 6.
A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à sentença deve observar o rito próprio do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, não sendo admissível por meio de Agravo de Instrumento. 7.
A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura erro inescusável, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 8.
Jurisprudência consolidada das cortes estaduais reforça a inadmissibilidade da via eleita em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento não é cabível para impugnar capítulo de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, sendo a via adequada o recurso de apelação. 2.
O pedido de efeito suspensivo à sentença deve observar o procedimento previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, não se admitindo sua formulação por meio de Agravo de Instrumento. 3.
A interposição de recurso inadequado, quando não presente dúvida objetiva quanto à via correta, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009, § 3º; 1.012, §§ 3º e 4º; 1.013, § 5º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº *00.***.*94-25, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, j. 09.09.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio de Matos Sousa Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, que, nos autos de Reconhecimento de União Estável c/c Alimentos, movida por Patrícia Nascimento da Cunha, indeferiu pedido de sobrestamento dos efeitos de tutela provisória concedida em sentença, nos seguintes termos: POSTO ISSO, REJEITO o pedido formulado pela parte requerida em Id. 112760154 de sobrestamento dos efeitos da tutela provisória confirmada em sentença, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de manutenção de posse em favor de PATRÍCIA NASCIMENTO DA CUNHA, nos termos do decisum prolatado, com as formalidades legais de estilo Em seu arrazoado (Id. 34943127), o recorrente sustenta que, ao sentenciar a demanda principal, o magistrado a quo concedeu tutela provisória à parte embargada para determinar a manutenção da autora na posse exclusiva do imóvel residencial, até decisão ulterior na fase de cumprimento de sentença ou eventual liquidação sem quaisquer encargos ou ônus locatícios.
Aduz que interpôs embargos de declaração com efeito modificativo, com o objetivo de obter a revogação da tutela concedida, bem como de reverter a decisão de mérito, por reputá-la dissociada das provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta que, diante do indeferimento dos embargos declaratórios opostos, formulou requerimento de suspensão dos efeitos da tutela anteriormente deferida na sentença, pleito que foi negado pelo juízo de primeiro grau, que, na mesma decisão, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte agravada, relativamente ao imóvel objeto da lide.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com o propósito de suspender os efeitos da decisão ora impugnada e, no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, a fim de que seja revogada a decisão combatida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso da agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, transcrevo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed.
Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107) É consabido que o cabimento de um recurso envolve dois elementos fundamentais: a previsão legal e a sua adequação.
Assim, uma vez previsto o recurso na legislação, impõe-se verificar se ele se revela idôneo para impugnar a espécie de decisão proferida nos autos.
Sobre os tipos de pronunciamentos judiciais, versa o art. 203, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Acerca dos recursos cabíveis, dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma legal: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Grifei.
Como visto, o ato judicial que põe termo ao processo, decidindo o mérito da causa, ainda que incidentalmente tenha antecipado os efeitos da tutela jurisdicional, deve ser atacado pelo recurso de apelação.
Em igual sentido, art. 1013, § 5º do CPC.
Veja-se: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Grifei.
Volvendo-se ao caso concreto, constato que a irresignação do recorrente, em verdade, dirige-se à tutela antecipada concedida por ocasião da prolação da sentença, o que não pode ser atacada pela via do Agravo de Instrumento.
De outro lado, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de obstar a eficácia imediata da tutela incidental concedida na sentença, encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º.
Confira-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse cenário, a interposição de agravo de instrumento configura equívoco injustificável, sendo inaplicável, ao caso concreto, o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura equívoco inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
O recurso cabível contra o deferimento da tutela realizado em sentença é o de apelação, não o de agravo de instrumento, nos termos expressos artigo 1.013, § 5º, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*94-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 09-09-2020) Dessarte, eventual inconformismo da parte em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo à tutela concedida na sentença deve observar o rito próprio delineado na legislação processual, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal impugnação, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo prolator da Decisão recorrida, por meio do fluxo próprio no Sistema PJE.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:59
Não conhecido o recurso de ANTONIO DE MATOS SOUSA FILHO - CPF: *39.***.*80-87 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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