TJPB - 0730292-03.2007.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LINDAURA SHEILA BENTO SODRE em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:50
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0730292-03.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBERTO CAVALCANTI E ASSOCIADOS LTDA., no âmbito da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, relativa à cobrança de crédito tributário decorrente de ISSQN, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2007/261108.
A executada alega, em síntese, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001, foi reconhecido o seu direito ao enquadramento no regime de tributação fixo por profissional habilitado, previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, com efeitos retroativos à data do desenquadramento.
Sustenta que, em razão da decisão judicial superveniente, os débitos atualmente em aberto, inclusive aqueles ora executados, são inexigíveis nos moldes em que constituídos, pleiteando, assim, a extinção da execução fiscal.
O Município de João Pessoa apresentou manifestação defendendo a validade da CDA e do valor executado, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio cabível para veiculação de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento pacificado na Súmula 393 do STJ.
A controvérsia dos autos refere-se à necessidade de adequação do crédito tributário em razão de decisão judicial superveniente, com efeitos retroativos, que reconheceu direito tributário da executada.
Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, cuja análise prescinde de dilação probatória.
De fato, conforme consta do acórdão proferido no processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001, foi expressamente determinado que: "A apelante faz jus ao enquadramento no regime de tributação previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, devendo os efeitos do seu reenquadramento retroagir à data do seu desenquadramento, sendo os débitos atualmente em aberto adequados ao referido regime especial." Importante destacar que, no momento da constituição e inscrição da CDA, a referida decisão judicial ainda não existia.
Assim, não há que se falar em vício formal na origem do título executivo.
Contudo, sobrevindo coisa julgada com efeitos retroativos, há a necessidade de adequação do crédito tributário atualmente exigido, em observância ao disposto no art. 502 do CPC, que consagra a força obrigatória da coisa julgada material.
Nessa linha, a execução fiscal não deve ser extinta, pois o crédito tributário subsiste, ainda que em valor inferior ao originalmente lançado.
O correto, portanto, é determinar a suspensão do feito e a adequação do valor executado, permitindo que a execução prossiga em conformidade com o novo montante devido.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos ao excipiente, ainda que não tenha havido a extinção total da execução, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Seguem decisões do STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 .
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA . 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 .
A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2 .
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Precedentes.3.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Como se vê, segundo o entendimento do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, excluir algum executado, reduzir seu montante, o que ocorreu na hipótese.
No que diz respeito ao valor, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a natureza da causa, que não se trata de alta complexidade, adoto o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais.
Importa mencionar que a exceção de pré-executividade não é ação, não podendo, pois, ser confundida com as demais ações ou defesas. É espécie de objeção, com o fim de levantar questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tratando-se, pois, de mera petição.
A título de remate, na linha do que foi acima desenvolvido: EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 1423290 PE 2018/0346026-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019 RET vol. 130 p. 75) Assim, considerando que exceção de pré-executividade não acarretou a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta para determinar que os débitos objeto da presente execução fiscal sejam adequados ao regime de tributação fixo por profissional habilitado, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o Município de João Pessoa para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando o enquadramento tributário especial da executada, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:36
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 04:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2022 01:52
Decorrido prazo de OSVALDO ALDO DA CONCEIÇÃO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI E ASSOCIADOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI E ASSOCIADOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO ALDO DA CONCEIÇÃO em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:52
Processo migrado para o PJe
-
24/05/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2022 MIGRACAO P/PJE
-
24/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2022 NF 34/88
-
30/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 06/03/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2017
-
26/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 06/2015
-
26/04/2016 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 26: 04/2016 20.***.***/1784-70
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 15: 05/2015 20.***.***/1784-70
-
15/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 15/05/2015 PETRU
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
23/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 16/07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2014 AUTOS SUSPENSOS
-
07/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 27: 02/2014 00178478620108152001
-
11/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2014 AG.05 DIAS
-
26/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2013 SUSP.PENH.ON-LINE
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/2013 402/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2013 OFICIE-SE
-
29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 01/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2013 OF.AG.RESP.
-
19/12/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 19122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1539] - PUBLICACAO DECISAO 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112012 NF 171: 12
-
29/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291120123MUNICIPIO DE
-
09/10/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 08102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 27092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120920122MUNICIPIO DE
-
10/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100820121ROBERTO CAVAL
-
11/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02062011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 09052011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 02022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02022011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28012011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 28012011
-
27/10/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 27102010
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10102008
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 01112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30122007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 01062007
-
18/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/05/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18052007 QS08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2007
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827921-44.2025.8.15.2001
Jose Valdemiro Correia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 16:28
Processo nº 0802099-17.2023.8.15.0031
Maria de Fatima de Macena Ramos
Bradescard S/A
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 16:51
Processo nº 0802099-17.2023.8.15.0031
Maria de Fatima de Macena Ramos
Bradescard S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 15:30
Processo nº 0801171-77.2025.8.15.0231
Marcos Antonio Rosas de Vasconcelos
Paraiba Previdencia
Advogado: Claudervanio Madeiro de Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 22:09
Processo nº 0801755-80.2022.8.15.0351
Municipio de Sape
Sandra Michele de Oliveira
Advogado: Valber Soares de Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 08:59