TJPB - 0802702-38.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 18:23
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:23
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
27/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 22:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 22:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 22:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 22:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 22:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802702-38.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc., JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, ingressou com Ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, igualmente qualificado.
Alega a autora que recebe benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), para isso se utiliza de conta bancária.
No entanto, relata que sofreu descontos irregulares, oriundos de seguro, à revelia do seu consentimento, intitulados “Bradesco Vida e Previdência”.
Concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, apresentou contestação, alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, existência de lide agressora e a necessidade de reunião de processos.
No mérito, defendeu que a parte, livremente, contratou o serviço e, assim, inexiste ato ilícito em sua atuação, capaz de gerar qualquer direito à indenização.
Impugnação nos autos.
Na fase de produção de provas, houve manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da matéria.
Conclusos. É o relatório.
Decido A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pela promovida, em virtude de desconto de parcelas oriundas de seguro não pactuado pela demandante.
No entanto, em sede de prejudicial de mérito, a demandada se manifestou defendendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a data dos descontos questionados.
Tendo em vista que a matéria está inserida dentro da seara da proteção ao consumidor, a prescrição possui disposição no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Ademais, o termo inicial para fins de reconhecimento de prescrição, confunde-se com a data do último desconto realizado.
Nesse sentido: Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei.
Na hipótese dos autos, conforme extratos acostados pela autora (id. 97454832), os descontos perpetrados pela instituição financeira, realizaram-se entre 22 de fevereiro e 24 de abril de 2019, porém a ação só foi intentada em 01 de agosto de 2024.
Sendo assim, entre a data dos descontos e o ingresso na esfera judicial, transcorreu tempo superior a 05 (cinco) anos, de sorte que deve ser acolhida a preliminar ventilada em contestação e reconhecida a superveniência da prescrição da pretensão autoral para qualquer reparação de dano, conforme art. 27 do CDC.
Diante do exposto, acolho a preliminar e com fulcro no artigo 27 da Lei nº 8.078/90, RECONHECO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, conforme o artigo 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, certifique-se o trânsito e julgado.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
23/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:47
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 06:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 07:46
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
12/08/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*25-60 (AUTOR).
-
01/08/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801253-87.2025.8.15.0141
Francisca Mascarenhas de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 08:34
Processo nº 0808666-89.2025.8.15.0000
Everaldo Cavalcante de Farias
Maria Elionete Cavalcante de Farias
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 08:48
Processo nº 0119920-68.2012.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Vbf Empreendimentos LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Sousa de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2012 00:00
Processo nº 0119920-68.2012.8.15.2001
Vbf Empreendimentos LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 09:50
Processo nº 0801285-41.2025.8.15.2001
Alba Lucia Coelho Cavalcanti Lima
Dmm Comercio de Roupas e Equipamentos Es...
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 11:57