TJPB - 0119920-68.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VBF EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0119920-68.2012.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: CINEP - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA, ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492-A Recorrido(s): VBF EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO, FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA Advogado(a): JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO - PB14205-A FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA - PB14532-A PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id 31398580), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30635426), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ATESTAR O REAL VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O Juízo considerou que inexistia necessidade de realização de perícia técnica judicial, eis que o laudo técnico trazido pela CINEP, era suficiente para aferir o valor dos imóveis desapropriados, tendo afirmado que a realização de perícia judicial apenas se justificaria se, concretamente, restasse demonstrada pela empresa Promovida insuficiência material ou formal da apuração. - Ocorre que, é entendimento dos Tribunais Pátrios que a justa indenização, no processo expropriatório, encontra maior peso e credibilidade quando baseada em laudo técnico de perito oficial, que aponta estimativa razoável e desinteressada, observando-se o valor real e do momento da avaliação no mercado imobiliário, a fim de que seja assegurada a justiça e imparcialidade necessárias à prestação jurisdicional. - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO.
PRECLUSÃO AFASTADA. (...) 11.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, com amparo no art. 130 do CPC/1973 (equivalente ao art. 370 do CPC/2015), o magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda.
Precedentes: AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.403.421/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; AgInt no REsp 1.361.284/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/11/2018. (...) 13.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para decidir sobre a petição do recorrente, que impugna a realização de perícia em segunda instância.(REsp 1788314/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/05/2019) - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, mantenho-o em todos os seus termos.
A parte recorrente sustenta que o valor da indenização, fixado com base em laudo técnico administrativo elaborado por profissionais habilitados do Poder Público, seria suficiente para aferição do justo preço, sendo, portanto, desnecessária a produção de nova prova pericial.
Alega-se violação ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, destacando que a jurisprudência do STJ admite exceções a essa regra apenas quando houver longo intervalo entre a imissão na posse e a avaliação, o que, segundo os recorrentes, não se aplica ao caso.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL.
REFORMA AGRÁRIA.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA.
VIOLAÇÃO.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
DIVERGÊNCIA.
PERÍCIA.
LAUDO TÉCNICO.
NECESSIDADE.
NOVA PERÍCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO.
INTERESSES DA PARTE. 1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade e pela necessidade esclarecimentos do perito e de novo laudo pericial, tendo em vista a discrepância entre o valor da oferta inicial e o montante apurado pela perícia, de sorte que se exigia do magistrado de piso a verificação de outros elementos probatórios para o fim de correta pontuação da indenização justa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.448/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.) “(...) 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO.
DEMANDA OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução. (...) 5.
Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.
Como se sabe, Sem razão a recorrente.
Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (...). 7.
O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação firmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações destinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não foram devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais trechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas contratuais.
Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para infirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente via, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 8.
Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art. 130 do CPC/73".
Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015. 9.
Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na demanda. 10.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.958.770/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (sem grifo no original) No caso dos autos, o órgão julgador local entendeu que “É sabença que vigora no Direito Processual o princípio do livre convencimento motivado pelo Julgador, por meio do qual o Magistrado valora livremente o conjunto probatório produzido nos autos, devendo motivar, no entanto, as suas decisões.
In casu, entendo que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, se a perícia administrativa apresentou todos os requisitos necessários, de modo que o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. É inconteste que a realização de perícia por perito nomeado pelo juízo, que assume o compromisso de prestar serviço compatível com a Justiça, possui presunção de equidistância do interesses das partes, devendo, inclusive, ser posta ao crivo do contraditório, consoante entendimento jurisprudencial:” Alterar as conclusões do acórdão objurgado demandariam inevitavelmente a análise do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 1.1.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:29
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VBF EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VBF EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 07:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:47
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VBF EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de VBF EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/06/2024 15:31
Prejudicado o recurso
-
24/05/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 05:44
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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