TJPB - 0800974-62.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 20:07
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 07:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800974-62.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
29/01/2025 17:16
Determinada diligência
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808666-89.2025.8.15.0000
Everaldo Cavalcante de Farias
Maria Elionete Cavalcante de Farias
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 08:48
Processo nº 0119920-68.2012.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Vbf Empreendimentos LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Sousa de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2012 00:00
Processo nº 0119920-68.2012.8.15.2001
Vbf Empreendimentos LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 09:50
Processo nº 0801285-41.2025.8.15.2001
Alba Lucia Coelho Cavalcanti Lima
Dmm Comercio de Roupas e Equipamentos Es...
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 11:57
Processo nº 0802702-38.2024.8.15.0231
Josefa Maria da Conceicao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 10:45