TJPB - 0001416-09.2002.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0001416-09.2002.8.15.0141 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO LEITE DE MEDEIROS - RN1890 SENTENÇA .
I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo BANCO DO NORDESTE, em face de ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO, objetivando a satisfação integral do débito, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos autos de revisão de contrato, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Citado, não houve o pagamento voluntário do débito, tampouco foram localizados bens penhoráveis (ID 19883936 - pág. 17/18 e pág. 37), razão pela qual determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID. 19883936, pág. 43), em 16.05.2017.
Realizadas consultas junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados foram negativos (Id. 37848490, 37848490, 37848490).
Nova consulta realizada no sistema RENAJUD (ID. 66106339) em 15.11.2022 e SISBAJUD (12.11.2024), sem êxito na localização de bens.
Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com renovação das consultas. É, em síntese, o relatório.
DECIDO..
II) FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, “quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367).
In casu, o cumprimento de sentença tem como objeto a cobrança da verba honorária sucumbencial, fixada na sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de revisão de contrato, ajuizado por Eneas Pereira da Silva Neto em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id. 19883887, pág. 57/58), prolatada em 10.08.2005, com trânsito em julgado em 19.09.2005 (ID. 19883887, pág. 60).
A regra da prescrição no caso de cobrança de honorários de advogado, está prevista no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. grifo nosso Como é cediço, havendo norma contida em legislação especial, esta prevalece em detrimento da regra geral.
Nesse contexto, baseado no princípio da especialidade, a regra aplicada ao caso concreto é a prevista na Lei 8906/1994.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
PRESCRIÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 2. "A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art . 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ ." (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1491782 SP 2019/0115045-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar, a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais . (TJ-MG - AC: 10000220553366001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ratifica a aplicação do prazo quinquenal, in verbis: Processo nº: 0009305-68.2013.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Contratos Bancários]APELANTE: JUSSARA ALVES CAVALCANTI - Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-AAPELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. - Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0009305-68.2013.8.15.2003, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Registro que o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária deu-se em 19.09.2005, apesar do pedido de realização de novas diligências, não houve causa interruptiva da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, à época.
Compreender de outro modo seria legitimar a eterna responsabilização patrimonial dos executados, o que viola os preceitos básicos do devido processo legal.
Assim, decorrido o prazo de mais de dezenove anos desde o trânsito em julgado da sentença, não havendo a localização de bens penhoráveis para satisfazer o débito exequendo, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, ocorrida em 2010.
Por fim, de acordo com o art. 921, §5º, do CPC, “o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.”. (STJ. 3ª Turma.REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, III, §5º do CPC, c/c art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 – Lei Uniforme de Genebra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ao tempo em que julgo EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e não havendo diligências suplementares, arquive-se com baixa na distribuição.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
07/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:08
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0001416-09.2002.8.15.0141 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO LEITE DE MEDEIROS - RN1890 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA (Meta 2 CNJ) Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucubência, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 19883887, p. 57/58), prolatada em 10.08.2005.
Realizadas tentativas de satisfação do débito exequendo sem êxito, em 16.05.2017, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano (Id. 166758, p. 43).
Findo o prazo, foram realizadas novas tentativas de constrição patrimonial, não havendo respostas frutíferas.
Observa-se o lapso temporal de mais de sete anos, desde o término da suspensão, sem a satisfação do crédito.
Assim, INTIME-SE O EXEQUENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE GERALDO LEITE DE MEDEIROS OAB: RN1890 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
17/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. -
22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 22:53
Determinada diligência
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30/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 14:40
Outras Decisões
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28/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:49
Outras Decisões
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29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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31/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 05:05
Conclusos para despacho
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15/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
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18/03/2021 16:21
Outras Decisões
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17/03/2021 06:24
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:55
Outras Decisões
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10/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
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10/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:27
Processo Desarquivado
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06/11/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:50
Arquivado Provisoramente
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21/10/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:28
Outras Decisões
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31/07/2020 15:57
Conclusos para despacho
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16/01/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 13:56
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/03/2019 10:27
Processo migrado para o PJe
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19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 40/19
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19/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 07:23 TJECR19
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16/05/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 16: 05/2017 PRAZO UM ANO
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28/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 09/2016
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28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
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19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 121/1
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30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016
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03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 12/2014 MINUTA DE PENHORA
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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05/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05092012
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13/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 13082012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
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19/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012012 NF 8: 12
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14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
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14/12/2011 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 14122011
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01/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082011
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19/06/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18042011
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19/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17062011
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12/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 18042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042011 NF 42: 11
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 03032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03032011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112010
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13012011
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13/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012011
-
28/10/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28102010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1210] - SOLICITE-SE 21102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 18102010
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04/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102010 NF 115: 10
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28092010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 11012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 13012010
-
18/12/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07122009
-
18/12/2009 00:00
Mov. [210] - CALCULO ELABORADO 18122009
-
18/12/2009 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 18122009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 11112009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25092009
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29/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092009 NF 94: 9
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1225] - AGUARDA EM CARTORIO O PRAZO DE 15072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072009
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08/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02062009 NF 47: 9
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052009 NF 39: 9
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052009 NF 39: 9
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14052009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012009
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122008
-
12/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2410200710ENEAS PEREIR
-
24/10/2007 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 24102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31102007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [302] - DILIGENCIA REQUERIDA 25062007
-
04/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032007
-
04/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042007
-
13/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130320079ENEAS PEREIRA
-
03/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022007
-
03/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03032007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24012007
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28112006
-
21/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112006
-
13/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112006
-
13/11/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08112006
-
31/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102006
-
31/10/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 31102006
-
31/10/2006 00:00
Mov. [177] - AVALIACAO ORDENADA 31102006
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27/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102006
-
26/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102006
-
17/10/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171020068ENEAS PEREIRA
-
11/10/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102006 NF 94: 6
-
05/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092006
-
05/10/2006 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 29092006
-
05/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092006
-
05/10/2006 00:00
Mov. [1539] - PUBLICACAO DECISAO 29092006
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05/10/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092006
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27/09/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26092006
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27/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12092006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13092006 NOTA DE FORO
-
13/09/2006 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 13092006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [553] - PRAZO FIXADO INICIO 12092006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 22092006
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06/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092006 NF 78: 6
-
06/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092006 NF 78: 6
-
07/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072006
-
07/08/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03072006
-
21/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062006
-
09/06/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090620067ENEAS PEREIRA
-
29/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052006
-
29/05/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11052006
-
11/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052006
-
21/03/2006 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 16032006
-
21/03/2006 00:00
Mov. [533] - MANDADO DEVOLVIDO 20032006
-
21/03/2006 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 20032006
-
21/03/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21032006
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21/03/2006 00:00
Mov. [553] - PRAZO FIXADO INICIO 21032006
-
21/03/2006 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 27032006
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16/03/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160320066BANCO DO NORD
-
22/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022006
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22/02/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22022006 P: PAGAMENTO
-
22/02/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17022006
-
13/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022006
-
09/02/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08022006
-
19/07/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2002
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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