TJPB - 0818018-05.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VERONICA DIAS DONATO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de VERONICA DIAS DONATO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:48
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0818018-05.2024.8.15.0001 AUTORA: VERÔNICA DIAS DONATO RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VERÔNICA DIAS DONATO em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, requerendo o pagamento da indenização das férias devidas e terços de férias, relativas ao período de 2019 e 2020.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DA CERTIDÃO DE ID. 104446966 Em conformidade com a recomendação 159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo, nos autos, a certidão de id. 104446966, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
Em análise aos processos citados, verifica-se que possuem pedidos e causa de pedir distintos, motivo pelo qual dou regular prosseguimento ao feito.
DO MÉRITO A presente ação de cobrança objetiva o pagamento de verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, com relação ao período laboral no cargo comissionado de GERENTE I - GR1 no Município de Campina Grande, no período de 01/01/2013 até 31/12/2020.
O Município de Campina Grande, por sua vez, alega que a autora recebeu férias, mais o terço constitucional, não havendo nenhum débito.
As férias acrescidas de um terço da remuneração e o 13o salário constituem direitos fundamentais sociais de todos trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos, como se observa no art. 7º e 39 da CRFB/88: Art. 7.º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Assim, em que pese o caráter transitório e precário do vínculo com a Administração Pública, aos servidores comissionados também é garantido o direito às férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço do salário normal.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: TJ-AM - Apelação Cível AC 00007272220188045601 AM 0000727-22.2018.8.04.5601 (TJ-AM) Data de publicação: 23/02/2021 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO – DIREITOS ASSEGURADOS POR FORÇA DO ART. 39 , § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 - FÉRIAS PROPORCIONAIS – 13º PROPORCIONAL – GARANTIA AO SERVIDOR EXONERADO – SENTENÇA MANTIDA - Em que pese o caráter transitório e precário do vínculo entre a Administração Pública e o servidor público comissionado, uma vez realizado os atos para sua exoneração é imperioso proceder com o pagamento das verbas salariais asseguradas pela CRFB/88 .
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção das parcelas relativas às férias regulares, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário.
II - cabe ao devedor fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor.
III - APELO DESPROVIDO. (TJ-MA - AC: 00014203220168100032 MA 0170962019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) Entretanto, como se observa das fichas financeiras acostadas no id. 104054016, a promovente gozou férias assim como recebeu o terço constitucional em março/2019 e em dezembro/2020.
Ressalte-se que, apesar de não ter completado o último período aquisitivo referente a 2020/2021, a autora faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Os décimos terceiros salários de ambos os anos, por sua vez, foram devidamente pagos.
Assim, o pleito autoral merece acolhida parcial, a fim de que sejam pagas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ainda pendentes.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, já que inexistentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das férias proporcionais pendentes, acrescidas do terço constitucional, relativas ao último período aquisitivo (2020/2021) incompleto.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1] .
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 11:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 11:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
17/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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