TJPB - 0822531-16.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 08:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 17:54
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0822531-16.2024.8.15.0001 AUTOR: GIANETE GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Desprovimento. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que houve análise da demanda posta.
No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses mencionadas, mas apenas entendimento e apreciação das provas divergente do esposado pela parte autora.
A parte autora deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 15:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:29
Juntada de Informações
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12/11/2024 23:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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07/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/07/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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