TJPB - 0847207-47.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0847207-47.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALECSANDRA FARIAS COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da gratificação por quinquênio com base na revogação das Leis n. 11.404/2008 e MP n. 21/2008.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da Lei Municipal n. 2.380/1979, diante da inconstitucionalidade das normas supervenientes, e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 aos servidores da SEMOB, por se aplicar exclusivamente aos profissionais da saúde; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, comporta efeito modificativo ou rediscussão do mérito da decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
O recurso manejado pela parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração.
A decisão embargada apreciou suficientemente a questão central relativa à inconstitucionalidade da MP n. 21/2008 e da Lei n. 11.404/2008, bem como à vigência e aplicabilidade da Lei Complementar n. 51/2008, que incorporou o quinquênio ao vencimento básico dos servidores municipais, incluindo os da SEMOB.
Não há omissão na decisão quanto à alegação de inaplicabilidade da LC n. 51/2008 aos servidores da autarquia, tendo sido reconhecida a validade da norma e sua incidência geral a todos os servidores.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais reforça a vedação à utilização dos Embargos como instrumento de reforma da decisão com base em simples inconformismo da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ALECSSANDRA FARIAS COELHO.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A incorporação do quinquênio ao vencimento básico prevista na LC Municipal nº 51/2008 aplica-se a todos os servidores municipais, inclusive da SEMOB, não havendo omissão no acórdão que reconheceu tal validade.
A simples alegação de inconstitucionalidade de norma não apreciada de forma favorável pela Turma Recursal não configura omissão, mas mera divergência interpretativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; Lei Municipal n. 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal n. 51/2008, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1648305/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 12.12.2018; TJPB, Pleno, Inc. de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 31.05.2017; TJPB, Apelação 0837953-50.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 23/10/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:06
Sentença confirmada
-
10/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de ALECSANDRA FARIAS COELHO - CPF: *87.***.*80-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0847207-47.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ALECSANDRA FARIAS COELHO - Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 - RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALECSANDRA FARIAS COELHO - CPF: *87.***.*80-44 (RECORRENTE).
-
28/04/2025 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 08:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
23/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:18
Juntada de decisão
-
22/11/2023 05:46
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/11/2023 05:46
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ALECSANDRA FARIAS COELHO em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:23
Declarada incompetência
-
21/09/2023 13:23
Prejudicado o recurso
-
14/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822981-36.2025.8.15.2001
Amasile Franca do Nascimento
Advogado: Vilberto Luis Cassiano Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 08:23
Processo nº 0805219-24.2022.8.15.0251
2 Delegacia Distrital de Patos
Odilon Feitosa de Queiroga
Advogado: Djalma Queiroga de Assis Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 10:50
Processo nº 0805219-24.2022.8.15.0251
Odilon Feitosa de Queiroga
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 08:47
Processo nº 0807108-79.2025.8.15.0001
Marcello Porto
Roberta Alves da Silva
Advogado: Ana Beatriz Candida Lima dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 17:00
Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001
Alecsandra Farias Coelho
Semob (Superintendencia Executiva de Mob...
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 09:14