TJPB - 0814905-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814905-28.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Facchini S/A ADVOGADO: Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187543) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Lívia Almeida Peixoto Vistos, etc.
Constata-se, das razões recursais, que o insurgente ventila questão que corresponde ao Tema 1.266 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 1426271/RG-CE - “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Suprema acerca da repercussão geral supramencionada: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
EC 87/2015.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida.” (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE publicado em 28/08/2023.
Divulgado em 25/08/2023).
Destarte, é de se aplicar, à hipótese dos autos, o sobrestamento a que alude o art. 1.030, III, do CPC/2015, devendo essa suspensão perdurar até o julgamento em definitivo da controvérsia instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.266. (RE n.º 1426271/RG-CE), a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0814905-28.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Facchini S/A ADVOGADO: Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187543) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Lívia Almeida Peixoto Vistos, etc.
Constata-se, das razões recursais, que o insurgente ventila questão que corresponde ao Tema 1.266 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 1426271/RG-CE - “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Suprema acerca da repercussão geral supramencionada: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
EC 87/2015.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida.” (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE publicado em 28/08/2023.
Divulgado em 25/08/2023).
Destarte, é de se aplicar, à hipótese dos autos, o sobrestamento a que alude o art. 1.030, III, do CPC/2015, devendo essa suspensão perdurar até o julgamento em definitivo da controvérsia instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.266. (RE n.º 1426271/RG-CE), a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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19/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:34
Conhecido o recurso de FACCHINI S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
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21/12/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:55
Conhecido o recurso de FACCHINI S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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17/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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