TJPB - 0805725-57.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de SINVAL GOMES DE SA NETO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY KNUPP em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805725-57.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo] Parte autora LEONARDO SIDNEY KNUPP Parte ré AZEVEL COMERCIO VEICULOS LTDA - ME e outros (3) DESPACHO 1- Diante da informação de que a restrição foi temporariamente levantada, fica o DETRAN/PB intimado, por expediente eletrônico, para cumprir a decisão de id 110467406 ("Ante o exposto, intime-se o DETRAN-PB para que realize a transferência da titularidade do veículo objeto da inicial (automóvel Nissan Versa 2011/2012 de placa OFF6979), para o réu Sinval Gomes de Sá Neto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do dia da intimação para cumprimento da obrigação.
A existência de débitos ou infrações não poderá ser empecilho para a efetivação da transferência".) [1] 2- Para fins de registros nos sistemas do DETRAN/P, o CPF do réu está indicado na petição inicial.
Quanto ao endereço, deverá ser considerado o seguinte: 3- Aguarde-se o prazo conferido ao DETRAN/PB.
Não havendo manifestação, expeça-se mandado para cumprimento urgente, com prazo de um dia para cumprimento. 4- Com a informação de que a determinação foi cumprida, comunique-se imediatamente ao juízo da 5ª Vara Mista de Sousa.
Em seguida, ao juiz leigo.
Cumpra-se com urgência.
Partes intimadas.
Réu SINVAL GOMES DE SÁ NETO, revel, será considerado intimado com a publicação da decisão.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] Anoto que o autor está desobrigado de recolher débitos vinculados ao veículo, conforme decisão de id.101709485 (ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de id. 100953581 para: a- Desobrigar o autor do recolhimento do licenciamento dos anos de 2022, 2023, 2024 e dos exercícios que se vencerem no decorrer da ação, e do IPVA de 2024 e dos exercícios que se vencerem no decorrer da ação, em relação ao veículo OFF6979, enquanto tramitar a ação.
DETRAN/PB e SECRETARIA DA FAZENDA deverão ser comunicados com urgência para suspender as cobranças no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada em R$ 10.000,00.
A comunicação deverá ser realizada pelo meio mais célere e efetivo possível (domicílio eletrônico ou por mandado).
Caso seja necessário expedir mandado, expeça-se para cumprimento urgente. b- Desobrigar a ré AZEVEL COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA de realizar a transferência do veículo, mantendo a ordem em relação ao réu SINVAL GOMES DE SÁ NETO. -
14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:52
Determinada diligência
-
13/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2025 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 17:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805725-57.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo] Parte autora LEONARDO SIDNEY KNUPP Parte ré AZEVEL COMERCIO VEICULOS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO 1- Pedido de Levantamento Temporário da Restrição: Considerando a manifestação do DETRAN, que informa a impossibilidade de efetivar a transferência de titularidade do veículo de placa OFF6979 e RENAVAM *04.***.*22-96 em razão da restrição judicial ativa no sistema RENAJUD, defiro o pedido para que seja oficiado o juízo da 5ª Vara Mista de Sousa – PB, nos autos do processo n. 0807490-34.2022.8.15.0371, solicitando o levantamento temporário da restrição judicial, exclusivamente para viabilizar a transferência de titularidade do referido veículo para o Sr.
SINVAL, que figura como réu naquele processo.
Para melhor elucidação, deverá ser anexada ao referido ofício a manifestação do DETRAN (id. 111992466, pág. 3), na qual se declara a impossibilidade de cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Juizado, em razão da restrição apontada no sistema RENAJUD.
Ressalte-se que, tão logo seja comprovada nos autos a efetivação da transferência junto ao DETRAN, este juízo informará à 5ª Vara para que a restrição seja reimposta no sistema RENAJUD, resguardando-se, assim, os efeitos da decisão originária e evitando prejuízo à medida anteriormente decretada. 2- Pedido de Cancelamento da Audiência: Embora o ente público sustente que a matéria objeto da presente demanda é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral, observa-se que a ação envolve demais réus particulares, quais sejam: AZEVEL COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA - ME e Sinval Gomes de Sá Neto.
Ademais, o autor manifestou-se de forma expressa pela manutenção da audiência, a fim de que seja realizada a oitiva da testemunha Ediluzio de Almeida Ferreira, a qual poderá trazer esclarecimentos relevantes sobre os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à negociação e venda do veículo.
A produção da prova oral se revela, portanto, pertinente e necessária à adequada instrução processual, permitindo a este juízo formar convencimento sobre os elementos controvertidos, inclusive quanto à eventual existência de litigância de má-fé por parte da empresa requerida.
Desse modo, considerando a pluralidade de réus e a importância da prova oral para o esclarecimento dos fatos, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantenho a audiência designada para o dia 03/06/2025, às 10h20, conforme anteriormente determinado.
Cumpra-se.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência.
Intimem-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:14
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de informação
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2025 06:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:41
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 07:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SINVAL GOMES DE SA NETO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AZEVEL COMERCIO VEICULOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Informações
-
16/10/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/10/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de AZEVEL COMERCIO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (REU)
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08/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SINVAL GOMES DE SA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de AZEVEL COMERCIO VEICULOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/09/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY KNUPP em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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