TJPB - 0801584-53.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de DALVA VANESSA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:58
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801584-53.2023.8.15.0751 [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificação Complementar de Vencimento, RMI cuja salário-de-benefício supera menor valor teto, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DALVA VANESSA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA – PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DE RETROATIVO – TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se procedente a pretensão autoral para condenar o réu a pagar em benefício do servidor público os valores retroativos relativos à progressão funcional obtida na via administrativa, com data de início a partir do protocolo do requerimento administrativo de concessão do benefício.
Proc-0801584-53.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pagamento Retroativo proposta por Dalva Vanessa de Oliveira Lima em face do Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a requerente alega que é servidora pública do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de técnica de enfermagem, vinculada à Secretaria de Saúde, com admissão em 19 de abril de 2013, portando a matrícula nº 2107377.
Alega ainda que, em 01 de março de 2018, requereu administrativamente a mudança~de sua categoria funcional, conforme previsto pela Lei nº 894/2004 (Plano de Cargos e Carreira dos trabalhadores da saúde do Município de Bayeux-PB), tendo a procuradoria municipal emitido parecer favorável ao seu pleito em 08 de setembro de 2021, consoante documentos em anexo.
Aduz, por fim, que até a presente data, após 05 (cinco) anos do protocolo do requerimento administrativo, ainda não teria obtido resposta do ente municipal, o que lhe tem acarretado prejuízos de ordem financeira.
Com base em tais fatos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que o promovido proceda ao reenquadramento funcional da parte autora, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo na obrigação de fazer consistente em proceder à implantação da progressão funcional da parte autora, como também de pagar as diferenças remuneratórias retroativas desde a data do requerimento administrativo (01/03/2018) até o dia de efetiva implantação, com juros e correção monetária, além dos ônus da sucumbência.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne da presente controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à progressão funcional, bem como ao pagamento de valores retroativos.
Nesse aspecto, dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que a suplicante é servidora pública, submetida ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de técnica de enfermagem, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Bayeux-PB, consoante se denota das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 72260073).
Outrossim, observa-se que a promovente solicitou, na via administrativa, o reajuste de sua remuneração, conforme o PCCR de sua categoria funcional em 01/03/2018 (Id nº 72260071), com parecer favorável pela procuradoria municipal (Id nº 72260069).
Dito isto, a Lei Municipal nº 892/2004, posteriormente alterada pela Lei nº 1.249/2012, dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Município de Bayeux-PB.
Referido diploma normativo regula o quadro específico de cargos, carreira e remuneração dos servidores ocupantes do grupo ocupacional serviços de saúde, nos três níveis de escolaridade (superior, técnico e médio), sendo o regime jurídico aplicável à suplicante, já que exercente do cargo público de técnica de enfermagem junto à edilidade, conforme dispõe o art. 5º, I, “b”, da mensurada lei, in verbis: Lei Municipal nº 892/2004 Art. 5º.
O Quadro Específico de Cargos, Carreira e Remuneração compreende o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, classificados em 3 (três) Níveis de Escolaridade: Superior, Técnico e Médio.
I – Grupo Ocupacional Serviços de Saúde: b) Nível Médio: Técnicos de Enfermagem, Higiene Dental, Laboratório, Radiologia, Prótese Dentária.
Segundo os ditames do diploma normativo em comento, dentre os direitos previstos aos servidores públicos da saúde, consta a percepção de remuneração de acordo com a titulação, a habilidade e regime de trabalho desempenhado (art. 17, I, Lei nº 892/2004)2, tendo os profissionais de nível médio direito à progressão da carreira, que se dará apenas horizontalmente, com base no seu tempo de serviço (art. 32 da Lei nº 892/2004)3.
Nesse ponto, em audiência de conciliação realizada neste juízo, a parte autora confirmou que obteve a progressão funcional solicitada na via administrativa em janeiro de 2024, pugnando pela continuidade do feito quanto ao pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias até a data da efetivação da progressão (Id nº 104297197).
Com o atendimento do pleito administrativo de implantação da progressão funcional da requerente, perde o objeto a obrigação de fazer solicitada, ante a superveniente ausência de pretensão resistida quanto a este pedido, o que acarreta a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao recebimento de valores retroativos, vige na jurisprudência o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional têm por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Isso porque é do requerimento formulado pelo servidor público, que a Administração Pública averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para progressão do funcionário, incidindo a partir de tal pedido os efeitos financeiros do reajuste salarial pretendido.
Nestes termos, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória.
Precedente: REsp 1.845.080/PE, Segunda Turma, de minha relatoria. 2.
Não é permitido ao agravante, em sua irresignação recursal, inovar na tese, apresentando argumento dissociado do existente no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 05/11/2021) (grifos nossos) Com igual entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BAYEUX.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB, AC/RN nº 0801163-39.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 15/09/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. - Restando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos para o deferimento da ascensão funcional pleiteada, é de se manter a condenação da Municipalidade à implantação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, a contar do pleito administrativo. (TJPB, Apelação Cível nº 0805773-89.2019.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca, DJ 07/10/2021) (grifos nossos).
Subsumindo tais precedentes ao caso sub iudicium, depreende-se que a suplicante tem direito ao pagamento do retroativo referente à diferença remuneratória obtida com o reajuste oriundo de sua progressão funcional, a partir de 01/08/2018, data de protocolo do seu requerimento administrativo junto à Administração Pública Municipal (Id nº 72260071), estendendo-se até dezembro de 2023, mês anterior à concessão do referido benefício.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, quanto à obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a perda parcial superveniente de seu objeto, e o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, no tocante à obrigação de pagar, julgo procedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar o réu ao pagamento em benefício da parte autora do valor retroativo correspondente à diferença remuneratória oriunda da progressão funcional obtida na via administrativa, contado da data do requerimento administrativo (01/08/2018) até o mês anterior à efetiva implantação (dezembro de 2023), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada prestação e juros de mora pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento4, descontadas eventuais verbas já quitadas pela Administração Pública, que venham a ser demonstradas oportunamente em posterior cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)5.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/096.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 22 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2Lei Municipal nº 892/2004 Art. 17.
São direitos dos grupos ocupacionais de serviços de saúde: I – Remuneração de acordo com a titulação, a habilidade e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei; (...) 3Lei Municipal nº 892/2004 Art. 32.
A progressão do Nível Superior da carreira do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, se dará verticalmente, baseada na titulação e horizontalmente no tempo de serviço, enquanto que o nível técnico e nível médio se dará apenas horizontalmente.
I – Verticalmente, de uma classe para a outra de um mesmo cargo; II – Horizontalmente, de uma referência para a outra dentro da mesma classe. 4 Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 18:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 08:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de RAMARA HANNA SILVA CAVALCANTI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DALVA VANESSA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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20/09/2024 09:58
Outras Decisões
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18/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 08:00
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 20:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 08:24
Determinada a redistribuição dos autos
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15/11/2023 08:24
Declarada incompetência
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27/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 21/06/2023 23:59.
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27/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA VANESSA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS - CPF: *73.***.*26-03 (AUTOR).
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24/04/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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