TJPB - 0800358-48.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800358-48.2024.8.15.0631 ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATORA : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : João Batista Gomes ADVOGADOS : Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda.
O Juízo de origem também extinguiu o feito conexo, fixando honorários advocatícios.
O recurso foi interposto sem a devida apresentação das razões recursais, constando apenas a expressão “em anexo” e cópias de julgados, sem argumentação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível apelação interposta sem as razões recursais exigidas pelo art. 1.010 do CPC, e se é possível a sua regularização posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de razões recursais configura vício insanável, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4.
A simples interposição do recurso sem exposição de fundamentos enseja a preclusão consumativa, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 5.
O recurso não atende aos requisitos dos incisos I a IV do art. 1.010 do CPC, o que impede seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de razões recursais na apelação constitui vício insanável, não sendo possível sua regularização posterior. 2.
Configurada a preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.914/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.12.2020; TJMG, Apelação Cível 5000027-83.2019.8.13.0327, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Gomes contra sentença do Juízo de Direito da Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos), ajuizada em face de Banco Bradesco, extinguiu o feito conexo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial da ação principal (Processo nº 0800411-29.2024.8.15.0631), em razão do alegado descumprimento de determinação judicial para emenda da exordial.
A decisão recorrida, além de apontar elementos indicativos do uso predatório da jurisdição, consignou que “a ação principal foi extinta sem resolução meritória, ante o indeferimento da petição inicial, motivo pelo qual as ações conexas devem seguir o mesmo destino”.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 34767793).
Consta nos autos indicação de interposição de recurso (ID 34767794), acompanhada da juntada de cópias de diversos julgados (IDs 34767794 a 34767798).
Contrarrazões ofertadas (ID 34767804).
Parecer ministerial ofertado (ID 34845523). É o relatório.
DECISÃO Verifica-se dos autos que o apelante não apresentou as razões recursais no momento da interposição da apelação, deixando de expor os fundamentos que justificariam a reforma da sentença.
Embora tenha indicado a interposição do recurso (ID 34767794), o recorrente limitou-se a inserir a expressão “EM ANEXO”, sem, contudo, efetivamente juntar a petição recursal com as razões do seu inconformismo.
A única documentação anexada refere-se a cópias de acórdãos desta Corte (IDs 34767794 a 34767798), configurando-se, assim, a preclusão consumativa — perda do prazo para prática do ato processual, no caso, a apresentação das razões recursais.
A ausência das razões recursais constitui vício insanável, inviabilizando a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o apelante deixou de observar os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 1.0101 do CPC, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
INTEMPESTIVIDADE.
I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais.
Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal.
II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art . 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade".
III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade .
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n . 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018.
IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado . (STJ - REsp: 1637914 RN 2016/0297826-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO.
Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença .
Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000027-83.2019.8 .13.0327 1.0000.24 .147471-7/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por sua inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 1Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:04
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA GOMES - CPF: *90.***.*78-72 (APELANTE)
-
19/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804573-20.2024.8.15.0000
Banco do Brasil
Eurivaldo de Araujo
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 14:46
Processo nº 0850400-65.2024.8.15.2001
Vicente de Paulo Batista
Pb Prev Paraiba Previdencia
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 09:40
Processo nº 0801466-26.2017.8.15.0351
Lucelma Patricia Vidal de Sousa
Jose Gabriel Cavalcanti Medeiros
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0800211-71.2025.8.15.0571
Liliane Mendonca Targino Escorel
Municipio de Pedras de Fogo
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:46
Processo nº 0800211-71.2025.8.15.0571
Municipio de Pedras de Fogo
Liliane Mendonca Targino Escorel
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 12:33