TJPB - 0809108-47.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809108-47.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Fábio Facciolo ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 RECORRIDO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Fábio Facciolo (Id. 30688563), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 27454939), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE TAL DIREITO DECORRENTE DA NATUREZA DO LABOR EM PLANTÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (0808875-50.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 30160789).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Contrarrazões (id: 31551217).
Em suas razões, alega a recorrente violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto a fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente ao deixar de analisar que o trabalho prestado se deu em plantões extraordinários e não em regime ordinário de escala.
Argumenta, ainda, que houve afronta à Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o servidor a regime de revezamento, bem como desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito ao adicional noturno em regime de plantão.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
A despeito do alegado nas razões recursais, observa-se que o Tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente.
Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL PENAL (TÉCNICO DE DEFESA SOCIAL).
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013, § 2º E 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 05/10/2023.II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, 1.013, § 2º, e 1.022, do CPC/2015.III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 2.039.110; Proc. 2022/0361364-4; TO; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; Julg. 05/12/2023; DJE 14/12/2023).” (destaquei) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em legislação estadual, notadamente na lei Complementar Estadual nº 58/03, de forma que derruir o entendimento firmado no acórdão hostilizado passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – Lei Complementar Estadual nº 58/03 – tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF[1], empregada analogicamente.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de adicional noturno a policiais civis do Estado do Rio de Janeiro com fundamento constitucional e com amparo na legislação local, inviável o cabimento do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.156.688; Proc. 2024/0252014-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 04/12/2024).” (destaquei) Por fim, quanto à alegação de afronta à Súmula 213 do STF, o recurso especial não pode ser admitido.
Isso porque, nos termos da Súmula 518 do STJ, "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Apesar de a Súmula 213/STF ser um importante instrumento interpretativo, ela não constitui norma de direito federal apta a fundamentar recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ainda que a recorrente busque reforçar sua tese com a aplicação da Súmula 213 do STF, tal fundamento, por si só, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas 518 do STJ e 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:46
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:58
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e provido
-
23/04/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/03/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/03/2023 21:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIO FACCIOLO em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
04/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/08/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2021 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:59
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002161-31.2013.8.15.0261
Maria Aucionara Gomes Pereira Filomeno
Municipio de Emas
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 08:13
Processo nº 0002161-31.2013.8.15.0261
Maria Aucionara Gomes Pereira Filomeno
Municipio de Emas
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 09:14
Processo nº 0808789-47.2024.8.15.0251
Terezinha Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 14:00
Processo nº 0800155-19.2025.8.15.0351
Maria do Socorro Ferreira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 15:56
Processo nº 0800346-81.2024.8.15.0001
Flavio Monteiro dos Santos
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2024 21:01