TJPB - 0800155-19.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800155-19.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA.
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por segurada do INSS em face de associação previdenciária, em razão de descontos indevidos em seu benefício desde abril de 2024, sem anuência ou adesão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva adesão da autora à associação ré; (ii) são devidos os valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) há cabimento na restituição em dobro dos valores descontados; (iv) estão configurados danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Cabe à Ré o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A Ré não apresentou termo de adesão ou prova de filiação válida, não se desincumbindo do seu ônus. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a autora como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços. 6.
Caracterizada a apropriação indevida de recursos da autora sem contraprestação ou autorização. 7. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Presentes os requisitos para indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, dada a vulnerabilidade da autora e o impacto dos descontos em sua subsistência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1. É indevido o desconto realizado em benefício previdenciário sem prova de adesão ou autorização do beneficiário, incumbindo à associação comprovar a existência da relação jurídica. 2.
Configurado o desconto indevido sem prova de má-fé do consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.15.031022-8/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0352.15.000740-4/001.
Vistos, etc.
Maria do Socorro Ferreira propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em face da ABRASPREV- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Alegou, em suma, que, desde abril/2024, se surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela empresa Ré, visto que não realizou adesão.
Assim, requer a declaração de inexistência/cancelamento, condenação ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Tutela antecipada indeferida.
Em Contestação, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e arguiu a incompetência em razão do local, pois a sede da empresa é em Belo Horizonte/MG, ausência de pretensão resistida e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por ser uma instituição de caráter filantrópico.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, regularidade das operações, cessação imediata dos descontos e facilidade de atendimento aos associados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 109003867.
Tentativa inexitosa de conciliação e pedido de julgamento antecipado por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à requerida.
Somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Se o benefício é pretendido por pessoa jurídica, sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve vir suficientemente demonstrada nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da parte autora pois não houve a concessão dos benefícios.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência territorial arguida pela Requerida ao argumentar que contratualmente fora eleito o foro de Belo Horizonte – MG para dirimir eventual contenda.
Porém, não apresenta qualquer contrato entabulado com a parte Autora.
Por fim, é de se rejeitar, também, a falta de interesse de agir sustentada pelo promovido.
Com efeito, é cediço que, via de regra, inexiste necessidade de requerimento administrativo prévio, tampouco esgotamento da via extrajudicial para fins de postulação perante o Poder Judiciário.
Em realidade, o mandamento constitucional posto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna é no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Assim, não havendo previsão legal acerca da necessidade de esvaziamento da via administrativa como pressuposto para ingresso em Juízo, rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, passo para análise do mérito.
Ao contrário do sustentado pela Ré, a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /1990), tendo em vista que se amoldam as partes à figura do consumidor e fornecedor.
O pedido autoral comporta parcial acolhimento.
Considerando que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, foi deslocado automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à parte Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da filiação à associação.
Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO (A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”.
Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO (A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”.
Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros, inclusive com vistas à obtenção dos benefícios que aquela associação afirma oferecer.
A Requerida instada a apresentar contestação, não cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que não apresentou fato modificativo e extintivo dos direitos autorais.
Observo que a Requerida apesar de ter alegado a regularidade dos descontos não conseguiu comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que sequer apresentou nos autos termo de adesão assinado pelo autor.
Nesse contexto é medida que se impõe a declaração de inexistência de relação jurídica, e, consequentemente a inexigibilidade do débito, sendo o pedido autoral procedente nesse ponto.
Ato contínuo, uma vez declarada a inexistência da relação discutida nos presentes autos, incontroverso que os descontos realizados pela Requerida são indevidos, e, portanto, devida a sua restituição.
Entendo, ainda, que a restituição dos valores abatidos ilegalmente da aposentadoria da Autora deve ocorrer na forma dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Aquela implantação e descontos termina por evidenciar, neste contexto, verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado, sendo que a Associação recolhe recursos e, desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso de qualquer suposto serviço que a associação poderia oferecer.
Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de conta/benefício previdenciário da Autora, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização concreta.
Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados em benefício da Ré, em dobro, inclusive com correção desde a oportunidade dos descontos.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora recebe benefício previdenciário e, mesmo módicos, ainda sofreu descontos sem qualquer possibilidade de questionamento eficaz, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros.
Neste contexto, considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da parte ofendida; condição da Ré que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, entendo como razoável a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na outra extremidade encontra-se a Ré que, ainda que travestida de entidade sem fins lucrativos, impôs desconto, com criação de obstáculo ao questionamento.
Aliás, a finalidade lucrativa fica evidenciada em razão da indicação genérica dos benefícios coletivos que alega buscar em favor de aposentados, quando na verdade não faz prova de entrega alguma dos benefícios oferecidos, o que colide com a alegação de que se trata de entidade de interesse público e que não busca lucros.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida a: 1) Cessar os descontos e promover a restituição dos valores descontados em dobro tão somente dos extratos já apresentados em id. 106379063 e os eventualmente realizados no curso da ação, que deverão ser comprovados mediante apresentação dos extratos bancários; 2) pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a contar desta data pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Transitada em julgado, cumpra-se: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
20/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 22:25
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 17:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para informar eventual interesse na produção de outras provas no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos probatórios, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:41
Juntada de Informações
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24/01/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/01/2025 09:20
Recebidos os autos.
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24/01/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/01/2025 14:15
Determinada diligência
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21/01/2025 14:15
Determinada a citação de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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21/01/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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