TJPB - 0803307-42.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803307-42.2021.8.15.0181 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Silvana Simões de Lima e Silva RECORRIDO: Marcos Antônio de Sousa Lima ADVOGADO: Ramom Moreira de Lima (OAB/PB nº 26.633-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Na origem, o recorrido ajuizou embargos de terceiro visando ao desbloqueio de veículo automotor objeto de constrição judicial no bojo de execução fiscal promovida contra terceiro, alegando ser o legítimo proprietário do bem desde abril de 2020.
O juízo de primeiro grau acolheu os embargos e determinou o levantamento da constrição.
Irresignado, o Estado interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal, sob o entendimento de que não restou caracterizada a fraude à execução, diante da boa-fé do embargante e da ausência de registro formal da penhora à época da alienação.
Foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional e à incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Os aclaratórios foram rejeitados.
No recurso especial, o Estado sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão não sanada nos embargos de declaração.
No mérito, alega violação ao art. 185 do CTN, ao argumento de que a alienação de bem após a inscrição em dívida ativa, sem reserva patrimonial suficiente, caracteriza, por presunção absoluta, a fraude à execução fiscal.
Aponta ainda contrariedade aos arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e a fixação equitativa dos honorários advocatícios, por se tratar de causa simples e de grande valor, de forma a evitar prejuízo desproporcional ao erário estadual.
Argumenta, por fim, que a relevância da matéria recursal não está sujeita à demonstração prevista na EC nº 125/2022, por ausência de regulamentação legal, e que o prequestionamento da matéria decorre do art. 1.025 do CPC.
Requer o provimento do recurso especial para (i) reconhecer a fraude à execução fiscal e reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos de terceiro, ou (ii) afastar a condenação em honorários ou, alternativamente, reduzir seu valor com base na equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Remetidos os autos para juízo de retratação (ID 25877862), em razão do aresto recorrido se encontrar desalinhado com a orientação firmada no REsp 1.141.990/PR – Tema 290, em que se questionou a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.
A 2ª Câmara Cível, por sua vez, reformou o entendimento anteriormente exarado e desacolheu os embargos de terceiro para, em consequência, enquanto não houver julgamento definitivo da ação executória supracitada, a restrição para transferência de propriedade da motocicleta Honda, modelo SH 150, ano de fabricação/modelo 2018, placa QSH 4705/PB, deve permanecer.
Os autos, então, retornaram a esta Presidência para juízo de admissibilidade. É o relatório.
Decido.
O recurso se encontra prejudicado.
Com o alinhamento do entendimento local, a partir do juízo de retratação exercido na forma da legislação processual, percebe-se que o apelo especial perdeu o seu objeto, haja vista que a multa procrastinatória foi o único ponto da insurgência da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:46
Prejudicado o recurso
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
18/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:54
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 08:11
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 17:06
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
11/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2022 16:17
Juntada de
-
04/04/2022 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802697-41.2024.8.15.0061
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Paulo da Cunha Torres Junior
Advogado: Jordana de Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 10:21
Processo nº 0803987-69.2025.8.15.0251
Maria Lucia Matias
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 08:04
Processo nº 0803204-59.2025.8.15.2003
Tais Mendes de Alcantara
Vicente Furtado de Alencar Leite
Advogado: Dara Dalila da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 16:28
Processo nº 0807291-92.2024.8.15.2003
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Jose Valter Augusto de Lima
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 14:06
Processo nº 0810820-19.2021.8.15.0001
Ivin Luz Carvalho
Alphaville Campina Grande Empreendimento...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 18:46