TJPB - 0824221-85.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSINEIDE PEREIRA GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0824221-85.2021.8.15.0001 RECORRENTE: Josineide Pereira Guimarães ADVOGADO: Larissa Christianne Veras Farias - OAB PB26775-A RECORRIDO: Ideal Invest S.A ADVOGADO: Eduardo de Carvalho Soares da Costa - OAB SP182165-A Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão constante no Id. 28158870 deferiu parcialmente a justiça gratuita a recorrente, analisando, sob critérios objetivos (documentos acostados pela requerente) a miserabilidade, posteriormente julgado deserto o recurso de apelação pelo não pagamento do percentual de custas determinado, mantida a decisão após o desprovimento do Agravo Interno interposto.
Percebe-se que o fundamento do apelo (Id. 31174394), versa sobre o direito à gratuidade da justiça, questão abrangida pelo Tema 1178 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
Com efeito, o referido tema traz a seguinte matéria submetida a julgamento: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Com efeito, nos autos do Resp nº 1.988.687/RJ, a Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação, havendo, ainda, determinado a suspensão de recursos especiais ou agravos em recurso especial nos quais se controverte questões assemelhadas.
A propósito: “Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
E, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2022(Data do Julgamento).
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.988.687 - RJ (2022/0061185-5).
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES. (destaques acrescentados).
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1178, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do TJPB [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2024 04:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 04:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:54
Conhecido o recurso de JOSINEIDE PEREIRA GUIMARAES - CPF: *93.***.*41-05 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/08/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSINEIDE PEREIRA GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:30
Não conhecido o recurso de JOSINEIDE PEREIRA GUIMARAES - CPF: *93.***.*41-05 (APELANTE)
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21/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSINEIDE PEREIRA GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINEIDE PEREIRA GUIMARAES - CPF: *93.***.*41-05 (APELANTE).
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27/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 06:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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