TJPB - 0807284-47.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807284-47.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO Nome: ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO Endereço: R MARGARIDA MARIA ALVES, 90, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-812 EXECUTADO: DIOGO ERRISON FRANÇA NUNES Nome: DIOGO ERRISON FRANÇA NUNES Endereço: R MARIA GONZAGA, 460, WHATSAPP 021 99143-4052, VILA NORMA, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25535-482 Vistos, etc.
I) Do requerimento de reexame da decisão que decretou a prisão civil do executado: Através da petição a que se refere o 113317513, o executado requereu a expedição de alvará de soltura, alegando para tanto que não possui capacidade para adimplir a integralidade do débito alimentar, que perfaz o montante de R$ 36.071,56 (trinta e seis mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Aduziu, ainda, que, após a decretação da prisão, seus familiares apresentaram proposta de acordo à representante legal do alimentando, consistente no pagamento de uma parcela inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual teria sido aceita pela exequente.
Alega, todavia, que o patrono da parte autora teria obstado a referida proposta.
O executado sustenta a ilegalidade da prisão ao argumento de que, tendo ocorrido acordo entre as partes litigantes, não haveria razão para a manutenção da custódia, uma vez que, segundo afirma, “se ocorreu o acordo entre as partes litigantes, não há por que se manter enclausurado o Paciente um dia a mais”.
Constata-se, no entanto, que não instruiu os autos com qualquer prova do suposto acordo efetuado com a exequente, tendo apenas juntado a referida petições comprovantes de pagamentos (IDs 113317543 – Pág. 1/19), os quais não correspondem a integralidade do débito alimentar, posto que totalizam R$ 8.185,00 (oito mil cento e oitenta e cinco reais).
De modo que, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios novos que justifiquem a reavaliação da medida constritiva imposta, posto que permanecem inalterados os fatos que fundamentaram a decretação da prisão civil.
Ressalte-se, ademais, que não foram acostadas aos autos quaisquer provas pré-constituídas aptas a conferir verossimilhança às alegações trazidas, de modo a permitir ao Estado-juiz, em uma cognição sumária, infirmar a decisão anteriormente proferida.
De outro lado, se acaso o executado, por meio do seu ilustre advogado, efetivamente encontre-se a reputar que a decisão judicial que decretou a sua prisão civil afigura-se injusta ou equivocada, passível de correção por meio de Habeas Corpus, deverá interpor o remédio heroico perante a Instância Recursal competente - e, não, intentá-lo neste mesmo juízo prolator do decreto prisional.
E, por fim, a eventual alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação alimentar nesse espaço temporal, deverá vir a ser objeto de cognição aprofundada por meio da ação de revisão de alimentos, sob o crivo do amplo contraditório, incompatível com o rito do presente procedimento executivo; não sendo, por conseguinte, suficiente a mera afirmação unilateral do executado para afastar a ordem de prisão regularmente decretada.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 90887732, pelos fundamentos ali já mencionados.
II) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos: Preservem-se os autos sobrestados em cartório notícia da satisfação do crédito exequendo ou o término do período legal de prisão civil, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC.
Findo o prazo da prisão sem quitação do débito, intimem-se a exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:45
Determinada diligência
-
28/05/2025 23:45
Outras Decisões
-
27/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807284-47.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO Nome: ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO Endereço: R MARGARIDA MARIA ALVES, 90, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-812 EXECUTADO: DIOGO ERRISON FRANÇA NUNES Nome: DIOGO ERRISON FRANÇA NUNES Endereço: R MARIA GONZAGA, 460, WHATSAPP 021 99143-4052, VILA NORMA, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25535-482 Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de ID 111230436 , determinando à escrivania que seja atendido o que ali foi requerido no tocante a indicação da advogada a quem, doravante, deverão ser dirigidas, exclusivamente, as intimações direcionadas à parte requerente nos presentes autos.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:19
Determinada diligência
-
21/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 10:47
Juntada de comunicações
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:06
Determinada diligência
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:39
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 23:44
Determinada diligência
-
12/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 09:20
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 13:31
Determinada diligência
-
01/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 07:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 12:22
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 10:20
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 11:18
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 12:00
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
22/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:01
Determinada diligência
-
19/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:04
Determinada diligência
-
13/12/2023 05:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 15:34
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 15:46
Determinada diligência
-
26/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:19
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
28/01/2023 07:33
Juntada de comunicações
-
09/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:46
Juntada de comunicações
-
16/12/2022 10:09
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2022 15:46
Determinada diligência
-
13/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 05:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 05:20
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 20:29
Juntada de comunicações
-
04/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2022 10:13
Juntada de comunicações
-
09/05/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 10:54
Juntada de comunicações
-
16/02/2022 19:39
Juntada de comunicações
-
15/02/2022 09:49
Juntada de comunicações
-
14/02/2022 12:57
Juntada de Carta precatória
-
11/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:01
Juntada de Ofício
-
02/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:06
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:07
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 05:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:29
Decorrido prazo de ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:37
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2020 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:32
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 03:30
Decorrido prazo de ELMA REJANE IZAQUIEL DO NASCIMENTO em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 20:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 10:18
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 20:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 02:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:06
Juntada de Ofício
-
27/11/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 09:38
Audiência conciliação não-realizada para 08/02/2018 16:10 2ª Vara Regional de Mangabeira.
-
02/10/2017 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 14:58
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 16:10 2ª Vara Regional de Mangabeira.
-
27/09/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2017 19:02
Declarada incompetência
-
18/08/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802363-56.2025.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Gildo Guedes de Miranda
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 09:41
Processo nº 0817963-88.2023.8.15.0001
Pb Prev Paraiba Previdencia
Lucia Maria Tavares Cavalcanti
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 15:42
Processo nº 0817963-88.2023.8.15.0001
Lucia Maria Tavares Cavalcanti
Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 10:40
Processo nº 0800966-16.2023.8.15.0911
Damiana Marcal dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 10:27
Processo nº 0819557-83.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Terezinha de Lourdes Barbosa Marques
Advogado: Claudio Marques Piccoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 10:22