TJPB - 0854138-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:23
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abuso de Poder, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] 0854138-61.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Visto etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo Procon Municipal no montante de R$ 10.737,50 (dez mil e setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), até o julgamento definitivo da presente demanda.
A requerente sustenta, em síntese, que a multa administrativa é desproporcional e possui caráter confiscatório, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta, ainda, que não houve infração a direitos do consumidor que justificasse a penalidade imposta.
O requerido, por sua vez, defende a legalidade da multa e a regularidade do procedimento administrativo que culminou na sua imposição, sustentando a inaplicabilidade da suspensão requerida.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observa-se que a requerente efetuou o depósito integral do valor da multa administrativa imposta, o que torna desnecessária a discussão sobre os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO.
APÓLICE DE SEGURO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em questão, em uma análise perfunctória, não é possível vislumbrar nenhum vício no processo administrativo que pudesse respaldar a probabilidade do direito alegado. 2.
No entanto, ainda que os requisitos para a antecipação da tutela, tal como alegados pela agravante, não estejam presentes, concomitantemente, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que “Tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38, da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade, efetuar o depósito prévio de seu valor”. 3.
Deste modo, ainda que não se evidenciem irregularidades no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em exame, a sua exigibilidade poderá ser suspensa mediante a prestação de caução, como ocorreu no presente caso. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007310-83.2020.8.27. 2700/TO) Por sua vez, estando o juízo garantido por meio do depósito integral do valor da multa aplicada, é cabível a suspensão de sua exigibilidade provisória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA.
PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
CAUÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível o deferimento da suspensão provisória da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, em sede de ação anulatória, se efetivada a caução no valor integral da sanção administrativa pecuniária imposta, nos termos do enunciado sumular de nº 112, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Merece corrigenda o decisum singular, para possibilitar à recorrente a prestação de caução no valor da sanção que lhe foi imposta, a fim de obter a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa de débito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5262841382020809 0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
Nas ações em que se busca anular multa administrativa imposta pelo PROCON, o depósito judicial do montante integral da penalidade, devidamente atualizado constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, visando assegurar o direito de discutir sua validade em juízo, sem que se submeta à inscrição na dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do juízo. (TJTO - Agravo de Instrumento 0006296-93.2022.8.27.2700 - Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 11:23:55) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 38, LEF.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A multa aplica pelo Procon, não possui natureza tributária, de modo que se torna inaplicável à espécie a regra que alude o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
II. É possível a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON quando houver o depósito judicial, no valor total da sanção administrativa pecuniária imposta, nos termos do artigo 38, da Lei de Execução Fiscal, o que não restou satisfeito no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 0031721242021809 0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA OBJETO DOS AUTOS.
ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 112 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA MULTA.
VALOR ATUALIZADO E COM CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo Procon-GO, como aqui discutida, somente é possível com o depósito do valor integral da sanção imposta, conforme estabelecido no artigo 38, caput, da Lei nº 6.830/80. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.156.668/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que somente o depósito judicial, em dinheiro, e no montante integral, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito.
Súmula 112 do STJ. 3.
Constatado o depósito integral do valor devido, atualizado e com os consectários legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que deferiu a suspensão da exigibilidade da multa objeto dos autos, impedindo que o requerido/agravante se abstenha de realizar qualquer ato coercitivo no sentindo de cobrá-la, e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos de débito fiscal, até o julgamento final da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 57239748620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Processo nº: 0813540-93.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Caução]AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL- DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA, ENQUANTO SE DISCUTE A LEGALIDADE DA MULTA - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Havendo discussão judicial acerca da legalidade da multa aplicada, diante de irregularidades apontadas no processo administrativo realizado pelo PROCON, cabível a concessão de liminar suspendendo a cobrança da multa administrativa. 2.
A agravante se trata de instituição sólida, segura, com plenas condições de suportar o valor da multa, caso decida-se, posteriormente, por sua aplicação, não havendo possibilidade de lesão à agravada com o deferimento da suspensão. 3.
Provimento do Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813540-93.2020.8.15.0000 - Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 3ª Câmara Cível - julgado em 28/06/2021) Assim, e considerando que o depósito integral do valor da multa autoriza a suspensão de sua exigibilidade, sem que seja necessário a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo Procon Municipal de João Pessoa/PB, até o julgamento final da presente demanda.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025.
Nilson Bandeira do Nascimento Juiz de Direito -
23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/11/2024 00:57.
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27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 15:44
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2024 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2024 11:20
Declarada incompetência
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20/08/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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