TJPB - 0810037-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0810037-88.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Umbuzeiro Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Maria José Avelino do Nascimento Advogado: Rosilaine Ramalho (OAB/SP 401761-A) Agravado: Banco Santander DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria José Avelino do Nascimento contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento originário da “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Cartão RCC c/c Conversão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, manteve o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça.
A decisão do juízo de origem havia dispensado 80% do valor das custas iniciais, cabendo à agravante o recolhimento do remanescente, correspondente a R$166,57.
A parte agravante sustenta que aufere renda líquida inferior ao salário mínimo e requer a concessão integral do benefício, alegando que não possui condições financeiras de arcar sequer com a parcela reduzida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da decisão que deferiu parcialmente o benefício, mediante redução de 80% das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais.
A decisão agravada, ao reduzir em 80% as custas processuais, observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comprometendo o direito de acesso à justiça da parte agravante.
Os documentos apresentados, especialmente os extratos de cartão de crédito, revelam capacidade econômica mínima para suportar o pagamento das custas nos termos fixados, afastando a hipótese de impossibilidade absoluta.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB reconhece a validade da concessão parcial da gratuidade de justiça, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem alguma capacidade contributiva da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é relativa. É legítima a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, mediante redução ou parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A concessão parcial da gratuidade não configura ofensa ao direito de acesso à justiça quando demonstrado que o valor remanescente não compromete a subsistência da parte ou de sua família.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA JOSÉ AVELINO DO NASCIMENTO, irresignada com decisão monocrática deste Relator que, nos presentes autos de Agravo de Instrumento, assim decidiu sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria José Avelino do Nascimento contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Cartão RCC c/c Conversão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, movida em face do Banco Santander.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, dispensando 80% das custas iniciais.
A agravante pleiteia a concessão integral do benefício, sob alegação de que aufere renda líquida inferior a um salário mínimo e que não possui condições financeiras de arcar sequer com o percentual remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, frente à decisão que deferiu o benefício de forma parcial, mediante redução de 80% das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte tem presunção relativa.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma parcial, mediante redução percentual das custas ou parcelamento.
No caso concreto, os extratos de cartão de crédito apresentados pela agravante demonstram que ela possui capacidade financeira suficiente para suportar o pagamento das custas processuais nos moldes fixados pelo juízo de origem, após a redução de 80%.
A decisão agravada observa o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a preservação dos recursos públicos, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é relativa. É legítima a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, mediante redução ou parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A concessão parcial da gratuidade não configura ofensa ao direito de acesso à justiça quando demonstrado que o valor remanescente não compromete a subsistência da parte ou de sua família.
Nas razões recursais o agravante sustenta, em suma, que: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade; (ii) a documentação apresentada corrobora a insuficiência de recursos; e (iii) sua renda mensal líquida é inferior a um salário mínimo; e (iv) o pagamento de custas processuais inviabiliza o acesso da agravante à justiça.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática e garantida a total gratuidade judicial.
Subsidiariamente, pugna pelo recolhimento das custas ao fim do processo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte da agravante, de acesso gratuito à justiça, na sua integralidade, já que foi concedido parcialmente pelo juízo de origem e assim mantido pela decisão monocrática ora impugnada.
Entretanto, razão não assiste à recorrente.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem, após instar a parte demandante, ora agravante, a oferecer melhores elementos à análise do seu pedido de acesso gratuito à Justiça, houve por decidir pelo deferimento parcial, reduzindo as custas iniciais, estabelecidas em R$ 832,84 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em 80% (oitenta por cento), o que corresponde a R$ 166,57 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), montante equivalente a menos de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
A decisão monocrática, ora impugnada, considerou que os documentos trazidos aos autos pelo agravante, embora apontem restrição financeira, não evidenciam de forma contundente a impossibilidade absoluta de custear os atos iniciais do processo, o que autoriza, por expressa previsão legal, a modulação da gratuidade.
Com efeito, verifica-se que os extratos de cartão de crédito acostados aos autos (id. 34956701) revelam que a agravante dispõe de capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais nos termos fixados, após a redução deferida.
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de fundamentação acerca da hipossuficiência financeira.
Dessa forma, a concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante a redução do valor das custas processuais, mostra-se razoável e proporcional, não havendo justificativa para a sua reforma.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo,j. em 24/2/2025) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 17/08/2016) No mesmo sentido, a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 1ª Câmara Cível, AI 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB, 1ª Câmara Cível,.
AI 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) Portanto, analisando detidamente as razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, continuo não vislumbrando a demonstração do direito pretendido.
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810037-88.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE AVELINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 34976071).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810037-88.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Maria José Avelino do Nascimento ADVOGADO: Rosilaine Ramalho (OAB/SP 401761-A) AGRAVADO: Banco Santander DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria José Avelino do Nascimento contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Cartão RCC c/c Conversão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, movida em face do Banco Santander.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, dispensando 80% das custas iniciais.
A agravante pleiteia a concessão integral do benefício, sob alegação de que aufere renda líquida inferior a um salário mínimo e que não possui condições financeiras de arcar sequer com o percentual remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, frente à decisão que deferiu o benefício de forma parcial, mediante redução de 80% das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte tem presunção relativa.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma parcial, mediante redução percentual das custas ou parcelamento.
No caso concreto, os extratos de cartão de crédito apresentados pela agravante demonstram que ela possui capacidade financeira suficiente para suportar o pagamento das custas processuais nos moldes fixados pelo juízo de origem, após a redução de 80%.
A decisão agravada observa o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a preservação dos recursos públicos, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é relativa. É legítima a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, mediante redução ou parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A concessão parcial da gratuidade não configura ofensa ao direito de acesso à justiça quando demonstrado que o valor remanescente não compromete a subsistência da parte ou de sua família.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA JOSÉ AVELINO DO NASCIMENTO, desafiando decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RCC C/C CONVERSÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO SANTANDER - Processo nº 0800050-86.2025.8.15.0401, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Nas razões recursais o agravante sustenta, em suma, que: (i) sua remuneração mensal líquida é inferior a um salário mínimo; (ii) o deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária ainda configura obstáculo ao direito de ação, uma vez que não é capaz de arcar com o valor das custas processuais; e (iii) que a decisão recorrida ignora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo primevo, concedendo, de forma integral, a gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a(s) questão(ões) meritória(s) exposta(s).
Diga-se inicialmente com a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte do agravante, de acesso gratuito à justiça.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016). É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem intimou o autor para apresentar documentos capazes de embasar o pedido de concessão de acesso gratuito à justiça.
Após a análise da documentação juntada, o magistrado deferiu parcialmente o pleito, reduzindo as custas iniciais, estabelecidas em R$ 832,84 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em 80% (oitenta por cento), o que corresponde a R$ 166,57 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Com efeito, os extratos de cartão de crédito acostados aos autos (id. 34956701) revelam que a agravante dispõe de capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais nos termos fixados, após a redução deferida.
Dessa forma, tem-se como acertada a decisão, na medida em que não comprova plausivelmente o agravante que o dito pagamento haveria de comprometer seriamente a sua a saúde financeira ou a subsistência da sua família, condição indispensável à concessão da gratuidade judiciária na sua integralidade.
No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
23/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:11
Não recebido o recurso de MARIA JOSE AVELINO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*97-00 (AGRAVANTE).
-
22/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804685-75.2025.8.15.0251
Josineide Leite da Costa Cordeiro
Leonardo de Lima Freire
Advogado: Yara Dayane de Lira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 08:04
Processo nº 0828258-33.2025.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 20:57
Processo nº 0807286-19.2024.8.15.0371
Francisca da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 16:05
Processo nº 0831528-07.2021.8.15.2001
Roberto Botura Costa
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 22:26
Processo nº 0831528-07.2021.8.15.2001
Ana Vitoria Mangabeira Mascarenhas
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 12:10